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A implementação do compliance no âmbito empresarial possui inúmeros benefícios para a empresa e os empregados. Isto se deve ao fato de que, ao implementar esse programa, a empresa realiza um diagnóstico do ambiente de trabalho e tem a possibilidade de levantar os riscos e adotar as medidas para proporcionar um ambiente de trabalho salutar para o empregado.
Atualmente, os casos de acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais estão gerando inúmeras condenações na Justiça do Trabalho – com valores exorbitantes, considerando os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia-, sendo certo que a empresa, ao adotar medidas preventivas, além de valorizar o trabalho do seu empregado, minimiza as condenações e, por conseguinte, o passivo trabalhista.
Além do caráter preventivo, a adoção da política de compliance permite à empresa implementar treinamentos, palestras e debates visando o aprimoramento dos seus empregados.
Tais medidas aumentam a produtividade e reduzem o absenteísmo, pois o empregado se sente valorizado ao se deparar com iniciativas que objetivam o aprimoramento no ambiente e na rotina de trabalho.
A elaboração e implantação do código de ética e conduta - objeto do compliance -permite a transparência dos valores e missão da empresa, das regras, diretrizes, obrigações legais e a estipulação de condutas que devem ser seguidas, assim como comportamentos inadequados, possibilitando uma melhor fiscalização pela empresa e evitando punições injustas.
Da mesma forma, a instituição do departamento de compliance possibilita aos empregados o registro de reclamações sobre condutas ou irregularidades praticadas, permitindo a solução de conflitos de forma amistosa e evitando que o empregado acione a empresa judicialmente ou através do Ministério do Público do Trabalho.
O selo do compliance enseja a valorização da empresa perante o mercado, pois demonstra a transparência e eficiência na adoção de medidas que objetivam o cumprimento da legislação, o que é um atrativo nas participações de licitações.
O compliance também tem aplicação imediata e eficaz na fase pré-contratual, diante do estabelecimento de diretrizes visando evitar a adoção de posturas que caracterizem discriminação, seja em razão de cor, idade, sexo, raça, origem, entre outros.
Além destes pontos, possibilita que outras situações possam ser prevenidas, como por exemplo, a fiscalização da vida financeira dos candidatos, a exigência de certidão de antecedentes criminais – exceto em casos excepcionais – e a exigência de experiência prévia profissional.
Aliás, a exigência de experiência prévia - regulamentada pela Lei 11.644/2008 – é tratada no artigo 442-A da CLT, ao preconizar que “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.
Do mesmo modo, o compliance possui abrangência no processo seletivo, principalmente em razão da observância e cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras questões relevantes, tais como: promessa de trabalho, retenção de documentos de candidatos, solicitação de atestado ou exame de gravidez, entre outros.
Feitas tais considerações, podemos concluir que a implementação da política de compliance acarreta inúmeros benefícios para os envolvidos e possui uma abrangência ampla e irrestrita.
*Vivian De Camilis é advogada sênior da firma Innocenti Advogados.
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