Compliance vira vantagem licitatória para empresas de médio porte

O programa de compliance também exerce um papel atenuante das sanções aplicáveis às empresas que prestam serviços ao Poder Público/Pixabay
O programa de compliance também exerce um papel atenuante das sanções aplicáveis às empresas que prestam serviços ao Poder Público/Pixabay
Programas de integridade transformam-se em trunfos para companhias de olho em contratos com o poder público.
Fecha de publicación: 10/08/2021

Empresas de médio porte que acham que a Nova Lei de Licitações só interessa às grandes companhias e que ainda não instituíram um programa de integridade (compliance) podem estar perdendo oportunidades. A Lei 14.133/21 foi publicada em abril deste ano e a administração pública terá dois anos para se adaptar à nova lei, prazo em que a norma anterior (Lei 8.666/93) será revogada. Nesse período, ambas as regras poderão ser utilizadas, conforme indicação no edital de abertura. 

A Nova Lei de Licitações exige que o licitante institua o programa de integridade em contratações de grande vulto, cujo valor do edital supere R$ 200 milhões. Mas esta é uma lei de normas gerais, o que autoriza estados e municípios a ajustarem os dispositivos da lei segundo as suas especificidades, trabalhando com outros valores mais adequados à situação local. 


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Além disso, muitos estados, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, assim como o Distrito Federal e muitos municípios, já têm leis anticorrupção que exigem programa de integridade das empresas que celebrem contratos para obras e serviços de engenharia e para compras e serviços. Esses casos tendem a se multiplicar, iniciando uma grande movimentação no mercado para a institucionalização desses programas de compliance dentro das empresas.  

Para citar um dos exemplos, no Rio de Janeiro, a Lei n. 7.753/2017 estabelece a exigência de programa de integridade às empresas com contratos públicos com valores acima de R$ 1,5 milhão (para obras e serviços de engenharia) e de R$ 650 mil (para compras e serviços). São valores facilmente atingíveis quando se trata do fornecimento de bens e serviços para entes públicos, de modo que a exigência legal de implementação do programa alcançará a maior parte dos fornecedores. 

Há uma grande vantagem às empresas que já tiverem o compliance consolidado, qualquer que seja o seu porte: terão preferência no caso de empate de propostas em uma licitação. A nova lei, corretamente, atribui mais valor às empresas que já desenvolveram seu programa de integridade, favorecendo as garantias de que o contrato será cumprido sem irregularidades. 

O programa de compliance também exerce um papel atenuante das sanções aplicáveis às empresas que prestam serviços ao Poder Público, no caso de eventuais infrações à Lei de Licitações. Tal função se assemelha à previsão da Lei Anticorrupção, que permite à empresa obter reduções, nas respectivas sanções aplicadas pela prática de ato lesivo à Administração Pública, se for comprovada a existência de mecanismos internos de integridade. 

Além disso, o compliance é exigido para a reabilitação da empresa perante o Poder Público. Um exemplo prático: uma empresa que tenha apresentado uma declaração falsa em uma licitação pode ser declarada inidônea pela administração pública, sendo impedida de participar de outros certames. Um dos requisitos para essa empresa ser reabilitada pelo Poder Público é justamente comprovar que adotou medidas de superação da inidoneidade, o que inclui a implementação do compliance. 


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Não é demasiado lembrar que as funções de um programa de compliance transcendem muito às funções desempenhadas na Nova Lei de Licitações, pois a disseminação do valor integridade já é um fim em si mesmo na construção de uma sociedade mais justa com diversos reflexos positivos. As empresas que vivem a ética em suas rotinas operam com mais segurança e confiança, e experimentam um tipo de eficiência alcançável por poucos agentes econômicos, decorrente da própria autoestima dos colaboradores e fornecedores, que se projeta no aumento de produtividade, na inovação e na valorização reputacional da empresa. 

*Ana Paula Ávila é sócia coordenadora da área de compliance do Silveiro Advogados. Ricardo Leal de Moraes é sócio coordenador da área de direito administrativo e regulatório do Silveiro Advogados.

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