Conheça as novas regras para o marketing digital na advocacia

O acesso aos recursos disponíveis para a comunicação e divulgação do trabalho eram absolutamente restritos/Freepik
O acesso aos recursos disponíveis para a comunicação e divulgação do trabalho eram absolutamente restritos/Freepik
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Fecha de publicación: 23/07/2021

No último dia 15 de julho, o Conselho Federal da OAB aprovou novas regras sobre publicidade e propaganda na advocacia, tema muito caro principalmente aos novos advogados, que encontram um mercado de trabalho extremamente saturado e grandes dificuldades em competir com escritórios já consolidados.

O novo regulamento, Provimento nº 205/2021, conta com 13 artigos e revoga o Provimento nº 94/2000, atualizando as regras de publicidade, marketing e informação da advocacia e adaptando-as à nova realidade virtual.


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A relatora do projeto é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves e o idealizador foi o coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, que enviou ao presidente da entidade, Felipe Santa Cruz, proposta que visava regulamentar a utilização de novas ferramentas digitais aptas a aperfeiçoar os mecanismos de marketing para advogados e escritórios de advocacia.

Como se sabe, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil sempre foi pautada por uma posição conservadora, que historicamente buscava eliminar conflitos éticos advindos, por exemplo, do contraste entre as necessidades de advogados de diferentes nichos com as constantes mudanças tecnológicas da atualidade.

Observa-se grande abismo entre as gerações de advogados, eis que o acesso aos recursos disponíveis para a comunicação e divulgação do trabalho eram – até a atualização do mencionado provimento – absolutamente restritos, gerando enorme dificuldade de projeção àqueles novatos na advocacia e contribuindo para a hegemonia dos escritórios tradicionais e mais estruturados. Este conservadorismo contribuiu durante anos para uma desmedida discrepância entre as ultrapassadas regras até então em vigor e a nova realidade social, tecnológica e mercadológica.

Não por outro motivo, foram aprovados 13 novos artigos que vêm de encontro com toda a visão tradicionalista anteriormente aplicada, visando favorecer o desenvolvimento de ações que melhor conectem os advogados e seus escritórios a ferramentas já amplamente difundidas, que vão facilitar a divulgação e o consequente contato com novos clientes.

Importante salientar que o projeto não propõe alterar disposições do Código de Ética da OAB e nem do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), até porque não teria força normativa para tanto, mas tão somente substituir o Provimento nº 94/2000, de modo a atualizar a própria advocacia frente à nova realidade de marketing e publicidade na era virtual.

O primeiro artigo buscou demonstrar o objetivo do provimento, permitindo expressamente o marketing jurídico para aproximar os clientes ao serviço jurídico oferecido pelos advogados, mas deixando claro que deve ser conjugado com o que preconiza o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.

Importante elucidar que há possibilidade de responsabilização por infração ético-disciplinar a todos aqueles que divulgarem informações inverídicas em suas publicidades.

Já os artigos 2º e 3º indicam os conceitos básicos de expressões usadas pelo novo provimento e elucidam os limites da publicidade na advocacia, indicando, principalmente, a impossibilidade de mercantilização da atividade.

O artigo 4º, por sua vez, é um dos mais significativos do projeto, eis que possibilita a publicidade ativa (atinge número indeterminado de pessoas) ou passiva (atinge público que tenha buscado informações sobre o assunto), inclusive mediante impulsionamento por meio das plataformas digitais, possibilitando a utilização de publicações pagas.

Há, no entanto, uma limitação ao emprego excessivo de recursos financeiros, vedando genericamente grandes investimentos. Tal limitação causa certa insegurança, visto que não impõe critérios objetivos, o que abre margem para uma possível concorrência desigual em benefício daqueles que detêm maior poderio econômico.

O artigo 5º permite a utilização de anúncios pagos, vedando aqueles pagamentos que viabilizem o recebimento de qualquer tipo de honraria – como prêmios e rankings – em eventos ou publicações. Por outro lado, passa a ser permitido o uso de logomarcas e fotos, tanto dos advogados, quanto de seus escritórios e a aparição nas famigeradas “lives”, assim como em debates e palestras virtuais, desde que não mencione casos concretos e nem faça uma apresentação de resultados dos processos.

O 6º dispositivo é também bastante significativo, pois proíbe, além da utilização de casos concretos, a divulgação de informações qualitativas sobre a estrutura física do escritório e a promessa de resultados. O parágrafo único deste artigo, por sua vez, veda aquelas propagandas de ostentação, onde o advogado expõe artigos caros, luxuosos e os associa ao ganho de causas.

Os artigos 7 e 8 abordam a vinculação da advocacia com outras atividades. O provimento deve ser aplicado também à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem à advocacia, possam, de alguma forma, atingir a reputação da classe. Por outro lado, veda expressamente a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades, salvo a de magistério e, em casos em que a advocacia seja exercida em locais compartilhados (coworking), é permitida a divulgação do local caso fixada placa no espaço físico que indique que a atividade profissional é desenvolvida em local conjunto.

O 9º artigo traz outro ponto extremamente interessante, a criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que tem caráter consultivo e visa acompanhar a evolução do marketing digital em consonância com a advocacia, podendo propor alterações nos dispositivos do provimento e dos critérios utilizados.

Além disso, este comitê, que é vinculado à Diretoria do Conselho Federal da OAB, tem a finalidade de unificar a interpretação de temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais e poderá propor sugestões de interpretação acerca dos dispositivos. Tal previsão é de suma importância para que não haja um engessamento dos critérios, tal como ocorreu no Provimento nº 94/2000.

O artigo 10 estabelece que as Comissões de Fiscalização de cada seccional terão, por sua vez, poder coercitivo e poderão notificar quem descumprir as regras estabelecidas no provimento.

Por fim, o artigo 11 integra um anexo que estabelece critérios específicos sobre a publicidade e informação na advocacia, indicando, por exemplo, o que deve conter em um cartão de visitas e como utilizar grupos de “whatsapp”.


Veja também: Publicidade na advocacia: Escritórios e profissionais do Centro-Oeste analisam as mudanças


Conclui-se, portanto, que alguns dos novos dispositivos representam grande inovação para todos os advogados, mas outros buscam apenas regulamentar situações e mudanças ocorrendo no âmbito da advocacia.

Já era tempo de a advocacia se adaptar à nova realidade tecnológica. Certamente um dos grandes trunfos do projeto é a possibilidade de uma constante atualização na interpretação dos dispositivos, de forma a acompanhar a constante evolução tecnológica e cultural.

Sendo assim, na última quarta-feira, dia 21 de julho de 2021, a OAB publicou em seu Diário Eletrônico o novo provimento, que entrará em vigor após 30 dias de sua publicação, ou seja, em 21/08/2021. A partir disso, revoga-se integralmente o Provimento nº 94/2000, bem como demais disposições em contrário. No entanto, até lá, os dispositivos previstos no provimento anterior ainda estão em vigor, assim, recomenda-se, por ora, cautela na aplicação das novas regras.

*Luciano Barros é sócio, Gabriela Lopes Barros e Lucas Duarte são advogados do Figueiredo e Velloso Advogados 

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