A consolidação das healthtechs no mercado de planos de saúde

O estilo healthtech implementa tecnologias para otimizar os processos, a gestão e o atendimento/Canva
O estilo healthtech implementa tecnologias para otimizar os processos, a gestão e o atendimento/Canva
Conheça os principais aspectos regulatórios do novo modelo de serviços de saúde no país.
Fecha de publicación: 26/10/2021

De acordo com o Healthtech Report (2020), da plataforma Distrito, o setor da saúde é o terceiro maior em número de startups e tem demonstrado um rápido crescimento. Em termos financeiros, a pesquisa identificou que, desde 2014, foram investidos US$ 430 milhões em healthtechs no Brasil e mais de US$ 40 bilhões foram investidos globalmente no setor. No universo das healthtechs, a dedicação para o desenvolvimento de um novo modelo de negócios envolvendo planos de saúde é marcante. 

De modo geral, o estilo healthtech de plano de saúde pauta-se em três pilares principais, sendo o primeiro deles o foco na prevenção e no cuidado integral do paciente. Diferentemente do modelo tradicional, que em geral trata o beneficiário pontualmente durante episódios agudos, o enfoque dessas healthtechs é a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida. Evitar o surgimento de enfermidades é uma das peças-chave deste modelo, partindo-se da premissa de que as ações preventivas costumam ser menos onerosas do que o tratamento em si.


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Outro pilar relevante é a aplicação de novos modelos de remuneração na contratualização entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de saúde. No modelo tradicional de pagamento, o conhecido fee for service, as operadoras remuneram médicos e hospitais de acordo com a quantidade de procedimentos realizados. Por sua vez, o modelo de remuneração baseado em valor, o qual vem ganhando força no mercado, pauta-se no princípio de que o pagamento deve ser proporcional à qualidade do atendimento/procedimento realizado e utiliza métricas alternativas, como o capitation.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem se posicionando de forma favorável aos novos modelos de remuneração, inclusive, visando preservar a sustentabilidade do setor. Para os players que desejam fazer parte dessa tendência, há alguns pontos para serem observados, como: os requisitos formais da Resolução Normativa ANS 363, de 11 de dezembro de 2014 na elaboração do contrato; a estruturação de um controle de custos por meio de uma gestão de saúde efetiva; e a entrega de valor e qualidade de atendimento ao paciente.

O terceiro pilar é a implementação de tecnologias para otimizar os processos, a gestão e o atendimento. A otimização dos processos normalmente se dá pela inclusão de aplicativos e uso de inteligência artificial para que os beneficiários possam agendar consultas, estabelecer metas, solicitar encaminhamentos e exames. A otimização do atendimento é viabilizada por consultas via telemedicina e pela utilização de base de dados integrada com todo o histórico de saúde do beneficiário. É notório que o modelo de consulta virtual foi uma peça importante para a estruturação dessa nova modelagem de planos de saúde. 

Vale lembrar que a emergência em saúde pública, decorrente da Covid-19, resultou na publicação da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, a qual autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus. Na mesma linha, os conselhos federais de enfermagem, odontologia, fisioterapia e nutrição estabeleceram regulações que permitem a utilização de ferramentas virtuais por esses profissionais de saúde durante a pandemia. Tendo em vista a incerteza quanto ao marco temporal estipulado pela Lei nº 13.989/20, há uma expectativa de que o Congresso Nacional e os conselhos profissionais passem a regular o tema de forma definitiva. Inclusive, merece destaque o Projeto de Lei nº 1.998/2020 em trâmite na Câmara dos Deputados.


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Ainda na seara regulatória, além da questão da telemedicina, essas iniciativas poderão estar sujeitas a uma série de normas, dentre as quais destacam-se: a regulamentação da ANS aplicável ao oferecimento de planos de saúde; os requisitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a utilização de software médico, conforme RDC ANVISA nº 185, de 22 de outubro de 2001; e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em vista a forte presença de dados de saúde nesse tipo de atividade.

Mesmo neste setor amplamente regulado, é notável que a tecnologia está quebrando barreiras e estimulando o universo jurídico-regulatório a se atualizar e reinventar rapidamente. É importante que haja compatibilização e harmonia entre a regulação setorial e os avanços tecnológicos, principalmente quando o tema é saúde e o objetivo é uma maior acessibilidade para a população. Ao mesmo tempo, os players que estão envolvidos ou pretendem explorar esse business devem mapear os limites e possibilidades já determinados pelas autoridades competentes.


*Ana Cândida Sammarco e Caroline Aguiar Malatesta são, respectivamente, sócia e advogada do escritório Mattos Filho.

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