Cuidados jurídicos na contratação de influenciadores virtuais

Negócios com influencers também exigem cuidados. /Unsplash
Negócios com influencers também exigem cuidados. /Unsplash
Questões associadas ao campo da propriedade intelectual devem ser observadas além de aspectos consumeristas, tributários e de responsabilidade civil.
Fecha de publicación: 29/06/2022

A contratação de influenciadores digitais para uso no marketing de influência tem se mostrado uma estratégia publicitária altamente rentável e crescente. Tanto é assim, que novas formas de ativos e de exploração dessa abordagem têm emergido e ganhado cada vez mais espaço: é o caso dos influenciadores virtuais.

 

Um influenciador digital, que é um humano, não é o mesmo que um influenciador virtual – um personagem fictício desenvolvido por meio de programas de computador com sistemas de inteligência artificial integrados. Neles, os avatares ganham personalidade, nome e características que acompanharão sua “vida” online, visando distintividade e valor no mercado.

 

Há pouco, a Virtual Humans, plataforma norte-americana engajada na promoção da indústria dedicada aos influenciadores virtuais, publicou uma lista com os virtual influencers mais seguidos de 2022 no mundo, somando a quantidade de inscritos nas plataformas e redes sociais mais conhecidas. No topo da lista está a brasileira Lu, da Magazine Luiza, contando com mais de 55 milhões de seguidores em suas redes. Dentre os demais, destacam-se personagens das mais diversas nacionalidades. Os computer generated models podem “nascer” e ser direcionados exclusivamente para uma marca, ou podem ser “autônomos”, como modelos independentes que representam diversas empresas.

 

O fato é que o investimento neste mercado é uma realidade e não está limitado a uma ou outra indústria. São avatares dos mais diversos perfis, movimentando campanhas milionárias em diferentes setores. Some-se isto ao caminhar de inteligências artificiais cada vez mais complexas e ao surgimento de novos ambientes – como o Metaverso –, para transformar a convergência desses assuntos num emaranhado de desafios jurídicos da atualidade.


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Existem diversas questões associadas ao campo da propriedade intelectual que devem ser observadas além de aspectos consumeristas, tributários e de responsabilidade civil. Direitos relacionados às marcas, à imagem, à reputação e à moral, à concorrência, às agências, aos patrocinadores, aos parceiros comerciais, à ética publicitária, ao comércio eletrônico, à confidencialidade, ao uso de dados pessoais, à distribuição de prêmios, e, em especial, aos autores dos mais diversos direitos atrelados ao conteúdo explorado; como músicas de fundo, vídeos, fotografias, textos, e assim por diante.

 

É essencial que contratos, bem como qualquer tipo de documentos e diretrizes, firmados no âmbito de projetos envolvendo influenciadores virtuais prevejam cenários de contratação e de titularidade sobre criações do próprio, ingerência e limites de autonomia sobre o conteúdo continuado, comportamento e interação com o público, ambientes e plataformas aprovadas, responsabilidade perante terceiros, regras para associação entre marcas, assim como restrições sobre vínculo com parceiros ou outros avatares, entre tantos outros termos contratuais que podem ser personalizados caso a caso.

 

Com tais precauções em mente no momento da redação e negociação dos contratos envolvendo os “influenciadores-robôs”, assim como com um bom planejamento de marketing e assessoria jurídica adequada, os riscos inerentes ao negócio poderão ser mitigados de forma eficiente, fazendo com que a interseção entre os mundos físico e virtual, do ponto de vista legal, funcione de maneira cada vez mais fluida e segura.

 

*Lisa Worcman é sócia e Isabela Passau é advogada do Mattos Filho.

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