Coronavírus: Medida Provisória institui regras sobre pagamentos antecipados

Medidas valem durante o estado de calamidade pública /Pixabay
Medidas valem durante o estado de calamidade pública /Pixabay
As normas valem para contratações realizadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal em compras públicas, limites de dispensa de licitação e uso do RDC.
Fecha de publicación: 10/05/2020
Etiquetas: direito

Em mais uma iniciativa adotada no contexto dos esforços para conter os impactos da Covid-19, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 961, que flexibiliza regras de contratação pública ao autorizar pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, ampliar os limites para dispensa de licitação e permitir o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), durante o estado de calamidade pública.

 

As novas regras valem para contratações realizadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal, e são aplicáveis aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Pagamento antecipado. De acordo com a nova MP 961, a Administração Pública está autorizada a realizar pagamento antecipado em suas contratações, desde que tal antecipação represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço. O pagamento antecipado também poderá ser realizado, se dessa condição decorrer significativa economia de recursos.

 

A MP 961 define que a antecipação do pagamento deverá estar prevista no edital ou no instrumento formal de adjudicação direta, bem como prevê que a Administração Pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, na hipótese de inexecução do objeto.

 

Para proteger o contratante público contra eventuais inadimplementos pelo contratado, a MP 961 permite que a Administração Pública adote cautelas como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto, para a antecipação do valor remanescente; prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei Federal 8.666/1993 (Lei de Licitações), de até 30% do valor do objeto; emissão de título de crédito; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante do contratante; e exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

 

Destaca-se que a MP 961 veda expressamente a antecipação de pagamento pela Administração, na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Como regra geral, a Lei de Licitações prevê em seu o art. 65, inc. II, “c”, vedação à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

 

No entanto, em casos excepcionais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) vem admitindo há tempos o pagamento pelo ente público antes da execução integral do objeto contratado, desde que devidamente justificada sua necessidade e prestadas as garantias necessárias.

 

Ao comentar a medida, o Ministério da Economia esclarece que o objetivo da autorização legal para antecipação de pagamento é assegurar mais instrumentos de negociação aos gestores públicos nas aquisições, visto que, durante a pandemia, alguns fornecedores estão exigindo o pagamento antecipado à entrega do objeto.

 

Limites para dispensa de licitação. A MP 961 também amplia, para as contratações que disciplina, os valores limites para dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei de Licitações. Para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, o limite para que a licitação seja dispensada foi ampliado de R$ 33.000 para R$ 100.000. Já para contratação de outros serviços e compras, o valor limite para dispensa de licitação foi ampliado de R$ 17.600 para R$ 50.000.

 

RDC. A MP 961 define, ainda, a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei Federal 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

 

O RDC, criado em 2011 para ser utilizado em obras e serviços de engenharia relacionados à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, prevê regras mais flexíveis e menos burocráticas de contratação para tais serviços. Desde então, o RDC teve sua aplicação ampliada para abranger, por exemplo, obras e serviços de engenharia realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

 

*Eduardo Carvalhaes é sócio e Beatriz Ghosn, Karen Coutinho, Monique Guzzo, Giovanna Malavolta e Gabriel Prétola são advogados da área de Direito Público e Regulação do Lefosse Advogados.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.