Em tempos de crise, os empresários são confrontados com escolhas trágicas como a difícil decisão entre a manutenção dos salários e o pagamento de tributos. Em meio à pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus, é importante lembrar que uma antiga portaria da Receita Federal do Brasil já determina que o vencimento de tributos federais ficam prorrogados por 60 dias, diante da decretação de estado de calamidade pública.
Para garantir o fôlego das empresas, essa previsão já existente foi complementada por outras medidas editadas especialmente para enfrentar a situação decorrente do Covid-19 nos próximos meses.
O ordenamento legal já previa a prorrogação, indicando que os “tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos por pessoas com domicílio nos municípios abrangidos pelo decreto estadual, que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do terceiro mês subsequente” (art. 1 da Portaria 12, de 24 de janeiro de 2012). A portaria abrange quase a totalidade dos tributos federais (como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e contribuições patronais ao INSS).
Há quem coloque em dúvida a aplicação automática da portaria, inclusive porque já existe forte pressão de setores da sociedade para uma regulamentação formal. Porém, pode-se entender que a prorrogação como direito do contribuinte previsto no caput não estaria condicionada a estes atos regulamentares, mas apenas sua forma de operacionalização.
Dessa forma, de maneira prática, tem-se um fôlego de três meses para a postergação de todos os tributos federais, desde que o estado onde esteja sediada a empresa tenha decretado calamidade pública - uma realidade em quase todo o Brasil. Durante este período, fica estabelecido que não deve haver incidência de multa de mora, apenas a regra de correção dos débitos.
Essa medida abrange os tributos que venceriam no mês da decretação e no mês subsequente. Assim, se houve decretação do estado de calamidade em março de 2020, os tributos que venceriam no dia 31 de março passariam a ser exigíveis apenas a partir de 30 de junho. Da mesma forma, os tributos que seriam devidos em 30 de abril seriam exigíveis a partir de 31 de julho.
Também houve a edição de uma norma que possibilitou que o recolhimento das contribuições ao FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 poderão ser parcelados em até seis vezes, com vencimento da primeira parcela a partir de julho deste ano (art. 19 e 20 da MP 927, de 22 de marco de 2020).
Em relação ao Simples, as parcelas que venceriam em abril, maio e junho, tiveram seus vencimentos prorrogados para 20/10, 20/11 e 20/12, respectivamente (Resolução CGSN n. 152, de 18 de março de 2020).
Outro alento nesses tempos difíceis foi a suspensão dos atos de cobrança de tributos federais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo prazo de 90 (noventa) dias, de 18/03/2020 a 18/06/2020 (Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020).
Isso significa que, se houver tributos de exercícios anteriores em atraso, estes serão inscritos em dívida ativa, mas não haverá protesto, cobrança ou execução dos mesmos. Nesse período, também serão prorrogadas as certidões negativas (válidas até 24/03), não haverá atos de cobrança e ou exclusão do Parcelamento Pert, por exemplo.
Também cabe mencionar a possibilidade de transação extraordinária aberta pela PGFN, que pode garantir a retomada da atividade no futuro, por meio da renegociação do saldo de tributos em atraso (Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020). Nesse momento de crise, em que as receitas devem sofrer com perdas, é importante que todos fiquem atentos para essas medidas e prazos.
*Hendrick Pinheiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques
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