Decisão do STF no tema 962 reforça outras discussões tributárias relacionadas

STF fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”/Canva
STF fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”/Canva
Entendimento do Supremo abrange toda e qualquer espécie de juros de mora.
Fecha de publicación: 18/07/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 962, fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O julgamento não foi apenas uma vitória a favor do contribuinte nesta matéria específica, mas também reforçou teses similares, que dizem respeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela atinente à correção monetária e juros incidentes de mora em diversas relações jurídicas.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que a tese fixada pelo STF está em perfeita consonância com o conceito de renda previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988 (“CF”) e no artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), que é definida como necessário acréscimo patrimonial que represente ganho real e efetivo, decorrente do resultado positivo entre despesas e receitas do contribuinte.

Neste contexto, a Suprema Corte entendeu que a correção monetária e os juros de mora que visam apenas a recomposição do valor da moeda no tempo, não representam qualquer acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência dos tributos mencionados acima.


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Com base neste entendimento, é possível concluir que as conclusões da decisão do STF transcendem as relações jurídicas em que haja a figura do "indébito tributário" de modo que ela abrange toda e qualquer espécie de juros de mora como aqueles derivados (i) do cumprimento intempestivo de obrigações regidas pelo Direito Privado ou (ii) em situações que denominaremos de “compulsoriedade”.

Vale dizer, as empresas que possuem grande índice de inadimplemento contratual, seja com órgãos públicos ou particulares, poderão discutir judicialmente a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre parte a parcela atinente aos juros remuneratórios e correção monetária.

A lógica a ser empregada é a mesma adotada pelo STF, haja vista que a correção monetária tem como objetivo a preservação do poder de compra da moeda em face do fenômeno inflacionário e os juros contratuais ostentam natureza indenizatória pelo dano emergente provocado ao credor que se viu momentaneamente privado de sua remuneração. Por conseguinte, sob o viés tributário, não implicam acréscimo patrimonial tributável pelos tributos acima mencionados.

Em adição, também é possível empregar a mesma lógica para que as empresas que possuem investimentos financeiros, a fim de que possam defender a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela do rendimento que apenas recupera a inflação do período.

Isso porque os rendimentos, correspondentes ao montante da correção monetária, oriundos de aplicações financeira, são destinadas à recomposição do poder de compra da moeda, não representando um acréscimo patrimonial, que caracterize renda ou lucro em sua acepção constitucional.

Além do exposto acima, pode-se citar a oportunidade tributária que surgiu para as instituições financeiras que são obrigadas a realizarem depósito compulsório junto ao Banco Central, correspondente a um percentual de todos os depósitos a prazo realizados pelos clientes em seus bancos. Sobre estes valores depositados compulsoriamente, há incidência de Taxa Selic, visando o ressarcimento da lesão causada pela inflação do período, nos termos da Circular BACEN nº 3.916/2018.


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Partindo-se do racional adotado pela Suprema Corte e do conceito de renda definido na Legislação Brasileira, é certo que a parcela dos valores, referentes à Taxa Selic (índice que compreende correção monetária e juros moratórios), não representam acréscimo patrimonial da instituição e, por isso, também não estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL.

Neste ponto, é importante destacar que o entendimento transcrito acima é forçado pela existência de diversos precedentes reafirmando a não tributação da parcela atinente à correção monetária e juros moratórios nas hipóteses supramencionadas, o que apenas reforça a necessidade dos contribuintes discutirem judicialmente este tema.

Por fim, importante mencionar que as teses mencionadas acima são igualmente aplicáveis ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, que incidem sobre a receita ou faturamento, cujas normas de regência também exigem um acréscimo positivo e definitivo no patrimônio do contribuinte, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (e.g. RE 574.706).

*Bruno Matos Ventura e Larissa Giarola Pinheiro são advogados de Bichara Advogados.

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