A decisão do STJ sobre honorários advocatícios de sucumbência

Não é possível arbitrar honorários de sucumbência com base no critério da equidade quando o valor da condenação for alto/Canva
Não é possível arbitrar honorários de sucumbência com base no critério da equidade quando o valor da condenação for alto/Canva
Julgamento busca uniformidade na aplicação da regra até então estabelecida pelo CPC.
Fecha de publicación: 28/04/2022

Em julgamento concluído pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2022 foi decidido, por maioria de votos, pela inviabilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa forem elevados.

 

Esse foi o desfecho do julgamento do Tema 1.076, sobre o qual foi aplicada a sistemática destinada aos recursos repetitivos no âmbito do STJ. O Tema se originou da afetação de dois recursos especiais, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, em 4 de dezembro de 2020. Nesse mesmo dia, a Corte afastou a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a matéria sub judice. A afetação posteriormente se estendeu também aos REsp 1.906.623/SP e REsp 1.096.618/SP.

 

A questão submetida a julgamento consistiu na definição do alcance do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) nas causas em que o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa forem elevados.


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O julgamento teve início em 15 de dezembro de 2021, quando o Ministro Relator Og Fernandes proferiu o seu voto, fixando a seguinte tese:  “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Neste mesmo dia, após a antecipação de alguns votos de outros Ministros, alinhados com o entendimento do Ministro Relator, foi feito pedido de vista pela Ministra Nancy Andrighi. O julgamento final ocorreu em 16 de março de 2022, no qual, por apertada maioria de votos (7 contra 5), manteve-se a tese inicialmente fixada.

 

O Ministro Relator fundamentou seu voto no sentido de que a regra da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda se revele irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo – inclusive como forma de remunerar o trabalho do advogado.

 

Além disso, considerou que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe maior objetividade acerca da fixação de honorários sucumbenciais, além de não abrir margem a interpretações fora do texto do § 8º do artigo 85, que limita a aplicação do critério da equidade quando forem baixos os valores envolvidos.

 

A Ministra Nancy Andrighi instaurou a divergência, entendendo que o CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que, em certos casos, uma condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa e, em última análise, poderia acarretar óbices ao acesso à justiça.

 

Assim, apesar das ponderações da Ministra Nancy Andrighi, para o STJ, não é possível arbitrar honorários de sucumbência com base no critério da equidade quando o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou da causa forem altos, devendo ser necessariamente observados os parâmetros de fixação de honorários sucumbenciais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender se a parte sucumbente for ou não a Fazenda Pública.

 

A fixação equitativa caberá apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, exatamente como previsto no artigo 85, § 8º, do CPC.

 

A aplicação do Tema 1.076 é inequivocamente abrangente, pois, além de decorrer de julgamento pela Corte Especial do STJ, também foi expressamente consignada como aplicável a todos os processos, sejam eles de direito privado ou direito público, conforme reconhecido pelo Ministro Relator: “Portanto, a questão ora submetida contém afetação compreendida no Tema Repetitivo 1.046, sendo, além disso, mais abrangente, por tratar da possibilidade de alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 a todas as demandas em que o proveito econômico ou valor da causa forem elevados, não se restringindo apenas aos casos de direito público ou aos de direito privado. A propósito, é relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de direito público ou privado, sobretudo quando consideradas a multiplicidade de feitos sobre o tema.”

 

Até o momento desta publicação, não houve a disponibilização do inteiro teor dos votos proferidos pelos Ministros.

 

O julgamento busca conferir uma uniformidade para aplicação extensiva da regra então estabelecida pelo CPC para fixação equitativa de honorários sucumbenciais para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

 

Nesses casos, por alguns tribunais eram arbitrados equitativamente os honorários de sucumbência mesmo em causas com proveito econômico ou valor da causa elevados – não englobados nas hipóteses previstas no CPC.

 

Como fundamento para afastar a atribuição de honorários de sucumbência, os tribunais sustentavam a fixação equitativa seria razoável para afastar o arbitramento de honorários advocatícios tidos como “exorbitantes” ou “incompatíveis” com o trabalho realizado pelo advogado.


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Esse entendimento – hoje refutado pelo STJ – implicava na ampliação do alcance do artigo 85, § 8º, do CPC para causas envolvendo valores elevados.

 

Sem dúvidas, o julgamento do Tema 1.076 prestigia o texto do Código de Processo Civil de 2015, bem como a sua aplicação estrita, sem interpretações ampliativas, pontuando que o CPC já possui critérios proporcionais, inclusive com gradação específica para casos envolvendo a Fazenda Pública.

 

Decerto, a partir da disponibilização do inteiro teor dos votos proferidos será possível observar, com mais segurança, o comportamento dos tribunais diante do Tema 1.076, que poderá importar na revisitação de diversos julgados que recorreram a entendimento diverso ao do STJ.

 

*Mariana Capela Lombardi Moreto, Beatriz Mantovani Bergamo e Marcela Melichar Suassuna são, respectivamente, sócia e advogadas de MAMG Advogados. 

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