Decreto Federal cria o RegularizAgro

Proposta propicia efetividade na regularização das terras rurais no país/Canva
Proposta propicia efetividade na regularização das terras rurais no país/Canva
Regularização ambiental de propriedades rurais estabelece base de dados para controle do desmatamento.
Fecha de publicación: 03/05/2022

O Decreto Federal nº 11.015, publicado no fim de março, institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (RegularizAgro) e o seu comitê gestor visando ao avanço da “agenda da regularização ambiental em todos os biomas brasileiros”, conforme veiculado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a publicação do Decreto.

O RegularizAgro foi regulamentado na iminência dos 10 anos da vigência do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) o qual, dentre diversas inovações, criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que consiste em registro público eletrônico nacional e obrigatório de imóveis rurais, tendo a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, bem como estabelecer base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Para inscrição no CAR, cabe ao proprietário ou possuidor inserir dados e informações sobre a propriedade rural, incluindo identificação do proprietário ou do possuidor rural do imóvel rural; comprovação da propriedade ou da posse; e apresentação de planta e memorial descritivo o qual trará “a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal” (art. 29 do Código Florestal).


Leia também: As mudanças no Código Florestal brasileiro


O cadastramento no CAR deve ser feito por meio de sistema eletrônico junto ao órgão estadual competente em que se localiza o imóvel rural. Após esta etapa, os responsáveis por áreas que possuam passivo ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa realizada até 22 de julho de 2008, em Área de Preservação Permanente – APP, Áreas de Uso Restrito e Reserva Legal podem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Como previsto no Decreto nº 11.105/2022, o RegularizAgro tem o intuito de aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que gerem potencialização da utilização do CAR para planejamento do uso do solo, gestão territorial visando ao desenvolvimento sustentável da agropecuária e à relação com outras políticas públicas. Visa também ao aprimoramento dos processos de regularização ambiental a partir da inclusão das informações no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

O RegularizAgro objetiva ainda o desenvolvimento de plano de ação governamental entre a União e os Estados por meio de proposição de medidas para cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental em posses e propriedades rurais; coordenação das estratégias e das ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais.

Também há a orientação da atuação governamental para efetivar a regularização dos imóveis rurais, em observância às obrigações previstas no Código Florestal; articulação de esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, com o intuito de garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental – PRAs estaduais e distrital dos imóveis rurais; fomento a ações destinadas à recuperação ambiental dos imóveis rurais, sem perder o caráter produtivo das áreas, em conformidade com a legislação e em articulação entre todos os entes federativos.

Está prevista ainda a instituição de um Comitê Gestor que possui, dentre outras atribuições, a de elaborar e de aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro, bem como contribuições para êxito das iniciativas públicas e público-privadas com finalidade de regularização ambiental. O Comitê será composto por dois membros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento um do SFB e um da Secretaria de Política Agrícola.

O outro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); um do Ministério do Meio Ambiente; um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura (Conseagri) e um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema). Cada entidade tem até 30 dias, contados da publicação do Decreto, para indicação dos representantes.

O Decreto permite que sejam firmados convênios, acordos de cooperação e ajustes com órgãos e entidades da administração e com entidades privadas e organismos internacionais. A partir da designação dos membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atendimento às finalidades do RegularizAgro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de 180 dias contados da data da designação dos membros do Comitê Gestor para apresentação de estratégias, metas e indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.

Apesar de sua recente criação, convém acompanhar de perto a implementação do RegularizAgro, especialmente porque o Código Florestal prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual.  Justamente por essa razão, neste momento, diversos são os sistemas adotados pelos Estados para inscrição no CAR.

Prova disso é que, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em janeiro de 2021, foi possível verificar que cinco estados possuíam sistemas eletrônicos próprios para cadastramento do CAR: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins.

Seis Estados utilizavam aplicações desenvolvidas em âmbito federal, mas com banco de dados próprios: Acre, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia. Os demais Estados utilizavam aplicações do SICAR e a infraestrutura de tecnologia da informação disponibilizada pelo Serviço Florestal Brasileiro e pelo Ministério de Meio Ambiente.


Veja também: O impacto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental no agronegócio


O RegularizAgro se propõe a propiciar efetividade na regularização das terras rurais no país, haja vista a diversidade de sistemas para registro no CAR. Espera-se, então, que haja interação entre os entes da administração pública (federal, estadual e municipal) acarretando maior eficiência do RegularizAgro e permitindo avanço da regularização ambiental das propriedades rurais, o que deve incrementar as ações de proteção da vegetação nativa e demais áreas protegidas.

Seguindo esta linha, o Decreto apresenta diretrizes para os entes públicos nas diferentes esferas, como a articulação e o apoio à elaboração de planos de ação estaduais que propiciem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, sob observância das regras de competências e o apoio à conservação, à recuperação e ao uso sustentável da vegetação nativa nas posses e propriedades rurais.

Diante disso, a implantação do RegularizAgro deve ser acompanhada de perto, a fim de se auferir sua efetividade para a consecução dos objetivos do Código Florestal, haja vista a pretensão do plano de conceder agilidade ao processo de regularização de imóveis rurais. Espera-se que sejam expedidas complementações e diretrizes sobre o tema após decurso do prazo de cento e oitenta dias que se dará no fim de setembro.

*Eduardo de Campos Ferreira e Rafaela Martins Marsola são, respectivamente, sócio e advogada júnior da área Ambiental do Machado Meyer Advogados.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.