É possível desistir da aposentadoria por discordar do valor?

Após a concessão da aposentadoria, no prazo de dez anos, é possível pleitear a revisão administrativa e judicial do benefício/Fotos Públicas
Após a concessão da aposentadoria, no prazo de dez anos, é possível pleitear a revisão administrativa e judicial do benefício/Fotos Públicas
Especialista avalia as possibilidades de quem fica insatisfeito com o benefício.
Fecha de publicación: 24/02/2021

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Após o requerimento da aposentadoria, muitos segurados são surpreendidos ao receber a carta de concessão e não concordam com o valor da renda mensal do benefício ou com a análise do INSS. Nestes casos, a legislação previdenciária admite o pedido de desistência da aposentadoria, desde que comprovados determinados requisitos e apresentados alguns documentos. 

O Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, ao dispor que as aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente são irrenunciáveis e irreversíveis, mas no mesmo dispositivo legal abordou a possibilidade de o segurado insatisfeito com o valor da aposentadoria desistir do benefício concedido desde que observadas algumas condições. 

Ao solicitar ao INSS, através do “Meu INSS”, o pedido formal de requerimento da desistência da aposentadoria concedida e o arquivamento definitivo do pedido, é necessário anexar ao pedido documentos para comprovar que: 

  1. Não houve o recebimento do primeiro pagamento do benefício: se o saque do benefício é feito com cartão magnético, o sistema do INSS verificará se o valor foi sacado ou não, mas se a aposentadoria é paga via crédito em conta corrente, será necessário apresentar o extrato bancário da conta para comprovar o não recebimento do valor. 
  2. Não efetuou o saque do FGTS: através da apresentação do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal. 
  3. Não efetuou o saque do abono salarial do PIS (Programa de Integração Social): concedido ao trabalhador de baixa renda do setor privado, que trabalhou com carteira assinada no mínimo pelo prazo de 30 dias do ano anterior, com recebimento em média de no máximo dois salários-mínimos no mês e que esteja inscrito no PIS há pelo menos cinco anos. 

O acesso ao valor depositado e a não realização do saque poderá ser obtido nas agências da Caixa Econômica Federal, através da apresentação do número do PIS e um documento oficial de identificação, ou em caixas eletrônicos, casas lotéricas e correspondentes da Caixa. 


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Além da não concordância com o valor, há a possibilidade de o INSS ter concedido benefício diverso do solicitado pelo segurado, como, por exemplo, no caso em que o segurado requereu a aposentadoria pela regra de transição da pontuação e foi concedida a aposentadoria pela regra geral com incidência do fator previdenciário. Neste caso, é possível a interposição de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da data que o segurado teve ciência da decisão administrativa de concessão da aposentadoria. 

No entanto, se o segurado realizar o primeiro saque do valor do benefício e depois perceber que houve erro na concessão, seja na apuração do valor ou do tempo de contribuição, não é mais possível fazer o pedido de desistência da aposentadoria. 

Porém, após a concessão da aposentadoria, no prazo de dez anos, salvo algumas exceções, é possível pleitear a revisão administrativa e judicial do benefício para apontar equívocos tais como: erro na apuração do valor da renda mensal, erro na contagem tempo de contribuição, corrigir valor da contribuição previdenciária, requerer o cômputo de período comum de trabalho ou período rural não reconhecidos, pleitear o enquadramento de período especial, exposto a agente nocivo à saúde, não considerado pelo INSS dentre outros. 

Para identificar os erros na implantação da aposentadoria, será necessário analisar a carta de concessão do benefício e o processo administrativo, sendo possível solicitar cópias deste no Meu INSS ou pela Central 135. 

O aposentado também poderá requerer a análise do seu benefício para verificar a viabilidade de revisão para averbar vínculos ou salários reconhecidos em reclamatória trabalhista, revisão das atividades concomitantes quando contribuiu por mais de um vínculo ao mesmo tempo, revisão para inclusão do auxílio-acidente no salário de contribuição utilizado para cálculo da aposentadoria, revisão da vida toda para inclusão no cálculo do benefício dos salários de contribuição anteriores a julho/1994, dentre outras possibilidades de revisões que poderão ser identificadas ao analisar a aposentadoria.

*Sara Quental é advogada especialista em direito previdenciário e sócia do Crivelli Advogados.


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