Os efeitos da recuperação judicial nos direitos trabalhistas

Empregador de forma alguma pode se escusar em responder pelo pagamento dos direitos trabalhistas/Canva
Empregador de forma alguma pode se escusar em responder pelo pagamento dos direitos trabalhistas/Canva
Crise financeira afeta contratos de trabalho e direitos às verbas rescisórias.
Fecha de publicación: 21/03/2022

Atualmente, com a crise econômico-financeira que abarca todo o Brasil, inclusive agravada pela pandemia do coronavírus, é necessário e de extrema relevância tratar, mesmo que superficialmente, do processo de Recuperação Judicial das Empresas antes mesmo de adentrar efetivamente nos seus efeitos nos direitos trabalhistas.

O Processo de Recuperação Judicial é um instituto previsto na Lei 11.101/2005 pelo qual tem como objetivo viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira vivenciada por uma empresa tornando-se, portanto, uma medida para evitar a falência. Desta forma, em outras palavras, busca realizar uma negociação entre a empresa devedora e seus credores acerca do valor do crédito, assim como em relação a forma e prazo de pagamento. A ideia central deste processo não é apenas ajudar a empresa por si só, mas sim auxiliar a estrutura consumerista como um todo.

Diante deste cenário, diz-se que as relações trabalhistas são diretamente afetadas não apenas na fase do processo de recuperação judicial propriamente dito, mas também na fase antecedente ao processo destas empresas, uma vez que a relação de trabalho é formada pelo empregado e empregador, e tendo este último a qualidade de empresa legitimada a requerer recuperação judicial, de forma alguma pode se escusar em responder pelo pagamento dos direitos trabalhistas, mesmo que esteja em situação de crise financeira ou insolvência.


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Portanto, é evidente que a crise financeira que leva o empregador a pedir recuperação judicial, acaba por afetar os contratos de trabalho ainda em continuidade, como também os direitos as verbas rescisórias daqueles que não mais laboram na empresa, na medida em que com o alto grau de endividamento, estas não conseguem gerar lucro o suficiente para cumprir com tais obrigações.

Nessa toada, é importante analisar neste momento a afetação do processo recuperacional nos direitos trabalhistas. Acredita-se que o processo de recuperação judicial, por si só, traz uma proteção aos trabalhadores, haja vista o fato de que a tentativa de o empregador se reerguer no mercado possibilitando a continuação da atividade empresarial, impede que mais trabalhadores fiquem desempregados, e os que tiveram seu vínculo rescindido consigam receber os valores devidos de uma forma segura.

Um dos principais efeitos da recuperação judicial nos direitos trabalhistas é a prioridade nos pagamentos dos créditos trabalhistas. De acordo com a Lei 11.101/05, o pagamento dos créditos nos termos do plano deve ser efetuado na seguinte ordem de preferência: créditos derivados da legislação trabalhista e os decorrentes de acidente de trabalho, créditos com garantia real, quirografários e, por fim, os das microempresas e empresas de pequeno porte.

Outro efeito positivo é o fato de que as ações trabalhistas que envolvam empresas em Recuperação Judicial terão preferência em relação ao seu andamento, em consonância com o artigo 768 da CLT, devendo ao fim, após reconhecido o crédito na Justiça do Trabalho, o reclamante pleitear habilitação do seu crédito conforme prevê a legislação recuperacional.


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Ainda, vale ressaltar que de acordo com a norma trazida expressamente no artigo 54 da LFR, outra vantagem dada aos credores trabalhistas sujeitos aos efeitos do plano de recuperação é a impossibilidade do plano prever prazo superior a 1 ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação, assim como a impossibilidade de previsão de prazo superior a 30 dias para pagamentos até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Por fim, é imprescindível destacar a importância dos credores trabalhistas na votação do plano de recuperação em Assembleia de Credores, uma vez que conforme artigo 41 da LFR, a votação da classe dos créditos trabalhistas é feita “por cabeça”, ou seja, votam com o total de seus créditos, independentemente do valor de seu título. Portanto, todos apresentam o mesmo peso.

Em suma, é perceptível que a legislação em diversos momentos preza pelos créditos trabalhistas, em uma tentativa de dar maior proteção aos direitos trabalhistas dos credores, garantindo a eles preferências em virtude da natureza e relevância do crédito. Desta forma, fato é que cada vez mais a tendência é a de fazer com que todos os envolvidos tenham lugar à mesa para negociar soluções concretas para a recuperação de seus créditos, em pé de igualdade, e por isso é que muitos são os benefícios dados aos credores trabalhistas entendidos como hipossuficientes.

*Bianca de Lima Chrispiano é estagiária da DASA Advogados.

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