A flexibilização da regra de valores mobiliários emitidos e negociados no Brasil

Nova norma prevê a possibilidade registro automático de programas de BDRs com lastro em fundos de índice admitidos em negociação no exterior/Fotos Públicas
Nova norma prevê a possibilidade registro automático de programas de BDRs com lastro em fundos de índice admitidos em negociação no exterior/Fotos Públicas
Alterações permitem participação mais efetiva do público investidor.
Fecha de publicación: 03/09/2020

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A CVM regulamentou as regras relacionadas aos Brazilian Depositary Receipts ("BDR"), que são valores mobiliários emitidos e negociados no Brasil que representam outro valor mobiliário negociado no exterior, representando uma forma de investimento indireto nos ativos financeiros por eles representados.

O novo normativo flexibiliza determinadas restrições anteriores e tem como principais alterações as permissões para:

  • Aquisição de BDR não patrocinados por investidores não qualificados;
  • Ações emitidas por companhias constituídas e registradas no exterior, porém com  preponderância de ativos e receita no Brasil, figurarem como lastro para BDR;
  • Emissão de BDR com lastro em cotas de fundos de índice admitidos a negociação em bolsa de valores no exterior ("ETFs");
  • Emissão de BDR com lastro em valores mobiliários representativos de dívida listados ou admitidos à negociação no exterior, ainda quando emitidos no exterior por companhia aberta constituída no Brasil e registrada pela CVM.

A Resolução 3 entrou em vigor em 1º de setembro.

Aquisição de BDR não patrocinado por investidor não qualificado


O BDR não patrocinado representa a maior parte do mercado dos certificados de depósito lastreados em ações listadas no exterior e é emitido por uma instituição depositária, sem o envolvimento da companhia emissora dos valores mobiliários objeto de lastro.

A partir da vigência da Resolução 3, qualquer investidor poderá adquirir ações de empresas listadas no exterior por meio de BDRs, patrocinados ou não patrocinados, listados em bolsa de valores no Brasil. Anteriormente, (a)
apenas os BDRs patrocinados - cujo volume de programas é bastante mais limitado - estavam disponíveis aos investidores de varejo; e (b) os BDRs não patrocinados estavam somente disponíveis às instituições financeiras, fundos de investimento e pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão (investidores qualificados).

A Resolução 3 restringe tal ampliação de público-alvo aos BDRs não patrocinados lastreados em valores mobiliários cujos emissores estrangeiros tenham como principal mercado de negociação um "mercado reconhecido".

A classificação de "mercado reconhecido" se dará no regulamento da entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários sujeito à aprovação pela CVM. Tal mercado deve estar sediado em país cujo órgão regulador tenha celebrado acordo de cooperação com a CVM, devendo observar outros fatores previstos na norma.

Já o enquadramento do emissor estrangeiro no "mercado reconhecido" deverá observar o volume de negociação nos doze meses anteriores de seus ativos, considerados conjuntamente os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os representem.

No caso de emissores em processo de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no exterior, o seu enquadramento no "mercado reconhecido" - conforme países a serem previstos no regulamento da entidade
administradora de mercado sujeito à aprovação da CVM - deve observar (a) o mercado que tenha recebido o requerimento de listagem de seus valores mobiliários e, cumulativamente, (b) a existência de sede no país em que o emissor tenha captado o maior volume de recursos em sede de oferta pública inicial de distribuição de ações (IPO).

O acesso a esse tipo de produto ao mercado de varejo traz benefícios, dentre os quais, a possibilidade de diversificação de portfólio às ações das maiores empresas globais, com um acesso simplificado por meio do sistema das corretoras nacionais, sem a necessidade de remessa de recursos para o exterior que ensejaria conversão do câmbio e eventual tributação, particularmente de IOF.

A B3 está trabalhando para operacionalizar a oferta desses produtos pelas corretoras aos investidores finais.

BDRs lastreados em ações emitidas por companhias constituídas no exterior com preponderância de ativos e receita no Brasil

A flexibilização da regra, aprovada pela CVM, também abre a possibilidade para que companhias com preponderância de receita e ativos no Brasil e que tenham seu capital aberto fora do país possam ter BDR negociados no mercado local com lastro em seus valores mobiliários emitidos em mercados estrangeiros.

A respeito, a norma flexibiliza tal possibilidade para aquelas companhias (a) constituídas no exterior; (b) com preponderância de ativos e receita no Brasil; e (c) cujo principal mercado de negociação seja uma bolsa de valores sediada no exterior (c.1) classificada como "mercado reconhecido" pelo regulamento de entidade administradora de mercado organizado brasileira, sujeito à verificação de enquadramento do emissor estrangeiro em questão no "mercado reconhecido"; e, ainda, (c.2) cujo órgão regulador tenha celebrado acordo de cooperação com a CVM.

Dessa forma, a norma passa a possibilitar que companhias que exerçam suas operações de forma preponderante em território nacional, mas que tenham optado por abrir seu capital no exterior, possam ter seus valores mobiliários negociados no Brasil por meio de BDR.

Emissão de BDR com lastro em cotas de Fundos de Índice (ETFs)

Além da ampliação do acesso aos BDRs não patrocinados lastreados em ações listadas no exterior, a nova norma prevê a possibilidade registro automático de programas de BDRs com lastro em fundos de índice admitidos em negociação no exterior (ETFs).

Tal registro se dará de forma automática mediante a apresentação de determinados documentos e informações pela instituição financeira depositária à CVM, dentre os quais, destacam-se: (a) regulamento ou documento equivalente do Fundo; (b) contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e o fundo ou seu administrador; (c) indicação do diretor da instituição depositária responsável pelo programa de BDR; e (d) termo de assunção de responsabilidade da instituição depositária de BDR pela divulgação simultânea das informações prestadas pelo fundo em seu país de origem.

A nova regra permite que as referidas cotas sejam custodiadas e negociadas em países distintos, desde que os órgãos reguladores destes países tenham celebrado acordo de cooperação com a CVM.

Como requisito para que as cotas de ETF possam figurar como lastro de BDR, a norma exige que sejam identificadas por um código ISIN (International Securities Identification Number).

Os ETFs cujas cotas sirvam de lastro para os BDRs negociados no Brasil estão dispensados de registro junto à CVM. Contudo, não podem realizar oferta pública de distribuição de suas cotas (i.e., IPO ou Follow-On) no Brasil. Como requisito adicional, tais ETFs devem atender aos mesmos critérios e proibições impostos aos brasileiros, e.g. (i) aprovação do índice de referência do fundo; (ii) peso de cada ativo; e (iii) rebalanceamento de sua carteira.
 

Ainda a respeito das vedações aplicáveis aos ETFs estrangeiros, não poderão figurar como lastro de BDRs as cotas das seguintes modalidades desse tipo de fundo: (a) alavancado; (b) inverso; e (c) sintético.

Vale ressaltar ainda que os BDRs de cotas de ETF poderão ser negociados em mercado de balcão não organizado.

A respeito da divulgação de informações do ETF, é importante notar que seu administrador não responde pela prestação das mesmas, contudo, o programa de BDR a ser instituído pela instituição depositária brasileira não pode ser realizado sem sua concordância expressa.


BDRs lastreados em valores mobiliários representativos de dívida listados ou admitidos à negociação no exterior, emitidos por companhias constituídas e registradas como companhia aberta no Brasil

A Resolução 3 também passa a permitir programas de BDR com lastro em valores mobiliários representativos de dívida listados ou admitidos à negociação no exterior, mesmo nos casos em que os valores mobiliários representativos de dívida sejam emitidos no exterior por companhia aberta constituída no Brasil e registrada pela CVM.

Tais BDRs poderão ter lastro em valores mobiliários representativos de dívida listados ou admitidos à negociação em mercado de bolsa de valores ou, ainda, em plataforma eletrônica de negociação no exterior que atenda a certos requisitos previstos na regra. Em todo o caso, o mercado de bolsa ou a plataforma eletrônica em questão deverão apresentar sede em país que figure como "mercado reconhecido", conforme definição do regulamento da entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM cujos BDRs venham a ser negociados.

Com isso, investidores no Brasil passam a ter acesso, por meio de BDRs, aos títulos de dívida emitidos por companhias nacionais no mercado externo, aumentando a possibilidade de diversificação de portfólio.

É importante notar que a norma admite que sejam utilizados como lastro valores mobiliários representativos de dívida não apenas aqueles listados em bolsas de valores, mas também aqueles transacionados em plataformas
eletrônicas de negociação. Como exemplo dessas modalidades de plataforma, podem ser citados os Alternative Trading Systems ("ATS") existentes no mercado de capitais americano e regulados pela Securities and Exchange Comission ("SEC"), que funcionam como um ambiente eletrônico centralizado de negociação. A respeito, a Resolução 3 estabelece que a plataforma eletrônica estrangeira deve possuir os mesmos requisitos relativos às bolsas de valores, quais sejam, ter sua sede constituída em país estrangeiro cujo órgão regulador tenha celebrado acordo de cooperação com a CVM e cujo mercado seja classificado como "reconhecido" pelo regulamento de entidade administradora de mercado organizado cujos BDRs venham a ser negociados.

*Eduardo Abrantese Daniel Laudisio são sócios do Cescon Barrieu. Michel Btechs é associado do escritório.

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