Honorários de sucumbência e Justiça do Trabalho

Alterações no tocante aos honorários sucumbenciais tiveram o papel de reduxir o número de reclamações trabalhistas/Canva
Alterações no tocante aos honorários sucumbenciais tiveram o papel de reduxir o número de reclamações trabalhistas/Canva
Com a isenção dos honorários periciais ao trabalhador sucumbente, caberá à União o respectivo pagamento
Fecha de publicación: 17/01/2022

Uma das importantes alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi a introdução, no processo do trabalho, da obrigação de a parte vencida arcar com o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais (honorários ao advogado da parte vencedora), assim como a condenação do reclamante em custas processuais quando injustificadamente deixa de comparecer à audiência inicial. Antes, o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho era restrito a lides que não derivassem da relação de emprego ou a situações em que a parte fosse assistida por sindicato e comprovasse a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estivesse em situação econômica prejudicada.

Se, por um lado, as alterações no tocante aos honorários sucumbenciais representaram um aumento do custo para as empresas, por outro, trouxeram uma obrigação pecuniária relevante para os autores, podendo reduzir ações manifestamente descabidas diante da possibilidade de penalização com o custo dos honorários sucumbenciais (variável de 5% a 15%).

Tais medidas vinham cumprindo, em parte, o papel de reduzir o número de reclamações trabalhistas. Tanto é verdade que, de acordo com os dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2020, divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, de 2010 a 2016 o número de ações apresentava um cenário de crescimento anual constante, chegando a 1.824 casos novos por 100 mil habitantes. Após a reforma trabalhista de 2017, em 2018 foram verificadas 1.391 ocorrências, e, em 2020, foram registrados 1.214 casos novos por 100 mil habitantes.


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No entanto, no final de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (ADIn 5766), declarando a inconstitucionalidade da parte final do artigo 790-B e do §4º, assim como do §4º do art. 791-A da CLT, que tratam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita, respectivamente. Foi mantida a constitucionalidade apenas do art. 844 §2º da CLT, que versa sobre o pagamento de custas pelo não comparecimento do autor em audiência. O inteiro teor da decisão ainda não foi disponibilizado e tampouco houve pronunciamento sobre a modulação da decisão.

Com a decisão proferida, a desejada inibição trazida pelo risco de condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais deixa de existir, retornando as partes ao estado em que estavam antes da reforma trabalhista. Ou seja, uma vez beneficiário da justiça gratuita, independentemente do valor recebido (no próprio processo trabalhista ou em outro), o reclamante estará desonerado de pagar honorários sucumbenciais.

A União e os advogados que atuam na área também serão afetados pela decisão, uma vez que, com a isenção dos honorários periciais ao trabalhador sucumbente, caberá à União o respectivo pagamento, e os advogados trabalhistas representantes dos empregadores deixarão de receber os seus honorários de sucumbência.

A decisão do Supremo atendeu aos anseios daqueles que acreditam que a imputação de honorários sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita retirava deles o direito ao acesso à justiça e, por outro lado, desagradou a quem via nos artigos rechaçados um meio de frear as ações oportunistas e/ou fantasiosas.

A verdade é que a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais jamais poderia ser vista como impeditivo de acesso à justiça por aqueles que detêm o direito. Além disso, discussão de igual importância, não enfrentada de forma satisfatória pela reforma trabalhista, consiste na melhor definição de justiça gratuita, seus critérios e a necessidade de tratar o tema a partir de uma presunção relativa e não absoluta, como muitas vezes acontece na Justiça do Trabalho.

*Cibelle Linero e Cristiana Fernandes Barros são, respectivamente, sócia e advogada da área Trabalhista do BMA Advogados

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