Improbidade administrativa: o que muda depois do julgamento do tema 1.089 pelo STJ

Entre as penas previstas para improbidade administrativa está o ressarcimento ao erário (dinheiro do Estado)/Canva
Entre as penas previstas para improbidade administrativa está o ressarcimento ao erário (dinheiro do Estado)/Canva
Apenas com a comprovação da prática de ato doloso de improbidade é possível se falar em ressarcimento ao erário
Fecha de publicación: 22/10/2021

A principal norma que trata sobre a improbidade administrativa no Brasil é a Lei n. 8.429/92, também chamada de Lei de Improbidade Administrativa. Essa norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

A improbidade administrativa tem caráter cível, ou seja, não é uma punição criminal. Dessa forma, entre as penas previstas para esses casos, estão o ressarcimento ao erário (dinheiro do Estado), a indisponibilidade dos bens, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos (art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa).

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário.


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Antes, era controversa a possibilidade de se dar prosseguimento à ação, uma vez que se entendia que isso só era possível no que se referia ao pedido de ressarcimento. Essa dúvida, por sua vez, ocorria devido ao entendimento de que, uma vez prescrita a pretensão sancionatória estatal de punição dos agentes pela prática de um ato de improbidade administrativa, o eventual pedido de ressarcimento deveria ser feito em ação autônoma especificamente para fins de ressarcimento aos cofres públicos.

No julgamento que mudou esse entendimento, a relatora, Ministra Assusete Magalhães, indicou que é lícito ao autor da ação de improbidade administrativa cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário com o de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.

Para tanto, o argumento seria o de que o prosseguimento do pedido de restituição aos cofres públicos, mesmo após a declaração de prescrição das demais sanções, decorre da necessidade de observância do princípio da tutela judicial efetiva.

No Recurso Extraordinário n.º 636.886 (tema n.º 899), por sua vez, ao consolidar a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, o Supremo Tribunal Federal indicou, conforme já consignado em outro julgamento, que a única hipótese em que a pretensão de ressarcimento seria imprescritível ocorreria nos casos de dano ao erário decorrente da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

O parâmetro que se adota, então, a partir da fixação desse entendimento é que apenas com a comprovação da prática de ato doloso de improbidade administrativa que é possível se falar em imprescritibilidade do ressarcimento ao erário — e, portanto, persegui-lo ainda que após o reconhecimento da prescrição de eventuais outras sanções.


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Todavia, ocorre que a aferição da prática do ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa se dá justamente por meio da ação de improbidade administrativa, que é a via adequada para perquirir a prática da ilicitude apta a ensejar a condenação.

Desse modo, caso a decisão da Corte Superior tivesse se dado pela impossibilidade de utilização da ação de improbidade administrativa para continuar perseguindo o ressarcimento ao erário, estar-se-ia diante de um descompasso com o que fora consignado pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que há a necessidade de utilização da referida via para se admitir a imprescritibilidade do ressarcimento aos cofres públicos.

*Ana Vogado é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados

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