As iniciativas em saúde digital no atendimento do SUS

Programas visam informatização e promoção de padrões de interoperabilidade em saúde/Fotos Públicas
Programas visam informatização e promoção de padrões de interoperabilidade em saúde/Fotos Públicas
Governo institui programa Conecte SUS e padrões de interoperabilidade para o setor.
Fecha de publicación: 16/06/2020
Etiquetas: Saúde

Por meio da Portaria nº 1.434, de 28 de maio de 2020, o Ministério da Saúde instituiu o Programa Conecte SUS e a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), visando à informatização e à promoção de padrões de interoperabilidade em saúde.

O Programa Conecte SUS busca, de modo amplo, a informatização dos estabelecimentos de saúde públicos e privados e dos órgãos de gestão em saúde. Mais especificamente, prevê a informatização dos estabelecimentos que compõem os níveis de atenção à saúde, iniciando pela atenção primária. Além disso, busca promover o acesso do cidadão, dos estabelecimentos, dos profissionais e dos gestores de saúde às informações relevantes por meio de plataforma móvel e de serviços digitais.

A RNDS, por sua vez, consiste em uma plataforma nacional voltada à integração e à interoperabilidade entre estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como órgãos de gestão em saúde. Trata-se de repositório de dados que será responsável por armazenar todas as informações de saúde dos cidadãos, assegurando a privacidade, integridade, acessibilidade e auditabilidade deste conteúdo.

Com a plataforma, pretende-se permitir a comunicação e compartilhamento de diversas aplicações de saúde digital, em especial o prontuários eletrônico do paciente, sistemas de gestão hospitalar e de laboratório, portais e aplicações em celular.

No âmbito das ações da RNDS, distinguiu-se, por meio de alterações na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a interoperabilidade no Sistema Único de Saúde entre:

  • Semântica: referente à adoção, conforme contexto de uso, de técnicas de modelagem de informação, modelos de informação e uso de vocabulário padronizado, como terminologias, classificações, taxonomias e ontologias, que garantam o entendimento humano de uma estrutura de informações;
  • Sintática: referente à adoção de modelos e técnicas computacionais que garantam a capacidade de troca de informações padronizadas entre diferentes sistemas, redes e plataformas de informação e comunicação, assegurando o entendimento computacional por todos os envolvidos e a correta conversão para linguagem humana, sem perda ou mudança no significado e contexto da informação.

Embora ainda não estabeleça prazos para atendimento aos requisitos estabelecidos, a Portaria também divulga informações técnicas sobre os padrões nacionais de interoperabilidade sintética, de interoperabilidade semântica e de governança, gestão e políticas específicas de interoperabilidade em saúde.

Iniciativas em saúde digital

A Portaria nº 1.434/2020 é mais uma iniciativa de saúde digital lançada pelo Ministério da Saúde no durante a pandemia. Antes, já havia sido desenvolvido o aplicativo Coronavírus – SUS, que permite o envio de mensagens e alertas epidemiológicos para usuários em geral ou segmentos específicos, bem como a avaliação remota de sintomas para efetivo direcionamento do paciente a respeito do melhor local e/ou formato de assistência.

Outras duas iniciativas envolvem a ampliação do programa de telessaúde do Ministério da Saúde para desenvolvimento de ações teleorientação, teletriagem e telemedicina, bem como a criação de um banco consolidado de imagens para auxiliar profissionais de saúde no diagnóstico de Covid-19, através de uma triagem de exames de imagens de raio-x e tomografia computadorizada de tórax para casos suspeitos de Sars-Cov-2.

LGPD e uso de dados pela administração pública

É importante ressaltar, também, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018) disciplina o tratamento de dados pessoais por entes públicos e privados estabelecendo, em princípios gerais, obrigações para os agentes de tratamento e uma série de direitos ao titular dos dados.

A LGPD dedica um capítulo ao tratamento de dados pessoais pela administração pública, inclusive as hipóteses de compartilhamento com entes privados. Dessa forma, ainda que respaldada por um instrumento normativo, a integração e a interoperabilidade de informações em saúde entre estabelecimentos de saúde públicos e privados e órgãos de gestão em saúde dos entes federativos está sujeita à aplicação da LGPD e deve obedecer a princípios gerais como o interesse público, a finalidade, a necessidade e a segurança dos dados.

Destaca-se que a responsabilidade por danos causados em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais é solidária. Assim, em caso de incidente envolvendo os dados objeto da integração, o titular dos dados pode acionar tanto a administração pública como o estabelecimento de saúde privado que disponibilizou os dados, ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no Art.43 da LGPD. Portanto, ao compartilhar informações de saúde, os agentes devem adotar medidas técnicas e organizacionais aptas a proteger os dados.

*Ana Cândida Sammarco e Paulo Brancher são sócios de life sciences do escritório Mattos Filho. 

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