O que diz a lei em caso de acidente de trabalho de jogador de futebol?

Ao atleta profissional de futebol aplica-se os dispositivos da Lei Pelé/Pixabay
Ao atleta profissional de futebol aplica-se os dispositivos da Lei Pelé/Pixabay
Empregado com contrato por tempo determinado tem estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho.
Fecha de publicación: 03/12/2021

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito ao atleta do Ceará Sporting Club, de Fortaleza (CE), vítima de uma lesão no joelho direito, o direito à estabilidade provisória, determinando assim, a sua reintegração.

O atleta atuou pelo Ceará Sporting Club de Fortaleza (CE), sendo seu contrato especial de trabalho desportivo, por prazo determinado, com vigência de agosto de 2015 até fevereiro de 2020.

Importante destacar que ao atleta profissional de futebol, aplica-se os dispositivos da Lei 9.615/198 (Lei Pelé), e subsidiariamente as normas gerais legislação trabalhista e da seguridade social, consoante artigo. 28, parágrafo 4º da legislação especial supra.


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Em relação as adversidades desportivas, ao atleta profissional de futebol, aplicam-se a legislação previdenciária Lei nº 8.213, que trata também dos acidentes do trabalho.

Desse modo, na ocorrência de acidente do trabalho, a entidade de prática desportiva deverá comunicar o sucedido à Previdência Social até o primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência. No decorrer dos 15 primeiros dias de afastamento, é de responsabilidade do clube cumprir com as obrigações resultantes do contrato especial de trabalho desportivo pactuado e deverá emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT). Após esse prazo, a Previdência Social será a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, até a alta definitiva do atleta.

Vale destacar, que o pagamento realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no que se refere às prestações por acidente de trabalho, não afasta a responsabilidade civil da entidade de prática desportiva.

Nesse sentido, salienta-se, que o Artigo 45, parágrafo 1º e parágrafo 2 da Lei n. 9.615/1998 - Lei Pelé, obriga as entidades de práticas desportivas a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais, para os atletas profissionais, a fim de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 

O valor do seguro deve garantir ao atleta profissional, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

O clube deve se responsabilizar pelas despesas médico-hospitalares e dos medicamentos necessários, enquanto a seguradora não fizer o devido pagamento da indenização.

O motivo dessa obrigatoriedade, se deve ao risco da atividade do atleta profissional, pois é muito comum ocorrer contusões graves que incapacitam o atleta de modo parcial ou total, temporária ou permanente. Inclusive, já houve até mesmo morte dentro de campo, caso do atleta Serginho que atuou pelo São Caetano.

Embora o artigo Art. 45, parágrafo 1º e parágrafo 2 da Lei n. 9.615/1998 - Lei Pelé preveja a obrigatoriedade da contratação do seguro de vida, deixou de estabelecer uma sanção ao clube que não proceder com a determinação legal.

Em vista disso, na ausência de contratação do seguro obrigatório, o clube assume a responsabilidade de realizar o pagamento da indenização equivalente, no caso de imprevisto acidente de trabalho sofrido pelo atleta. Numa eventual ação trabalhista o atleta poderá pleitear o pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente a sua remuneração anual, nos termos dos artigos 186, 247 e 927 do Código Civil 2002., pois trata-se de uma conduta omissiva do clube empregador constituindo-se ato ilícito.

No caso mencionado no início deste texto, embora o clube tenha argumentado no sentido de que o atleta sofria de uma lesão congênita no joelho direito “patela alta”, desgaste na cartilagem, a reintegração e o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, foi garantida ao atleta, pois o relator do Recurso Ordinários, ministro Alberto Balazeiro, com base nas fartas e robustas provas apresentadas pelo atleta, (laudos de três ressonâncias magnéticas, feitas em outubro de 2019, em janeiro e em março de 2020, que revelavam a mesma lesão), ressaltou que “a tutela teve como fundamento a probabilidade de reintegração baseada na comprovação de que, na data do término do contrato, o atleta estava incapacitado para o trabalho, pois ainda não se recuperara da lesão, classificada como acidente de trabalho típico”.


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Por ser a regra do contrato especial de trabalho desportivo por prazo determinado, havia controvérsias em relação ao direito à estabilidade provisória em caso de acidente do trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, no caso de contrato por prazo determinado.

Nesse sentido, após rigoroso debate jurisprudencial, o TST, por intermédio da súmula 378, reconheceu que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, diante do exposto, compactuamos com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu ao atleta acidentado do Ceará Sporting Club, de Fortaleza (CE), a estabilidade no emprego, garantida pelo já citado artigo 118 da Lei 8.213/91.

O atleta profissional de futebol não é um trabalhador comum.

*Thiago Elias é especialista em direito desportivo do Ferrareze e Freitas Advogados.

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