Liberdade Econômica - Desconsideração da Personalidade Jurídica e a redução da burocracia

Crédito Júlio Boaro - Wikimedia Commons
Crédito Júlio Boaro - Wikimedia Commons
Abuso da personalidade jurídica capaz de motivar a sua desconsideração deve ser entendido como uma exceção
Fecha de publicación: 26/11/2019

O liberalismo é um movimento que tem a sua origem pautada na redução do tamanho do Estado, principalmente em relação a sua presença em setores da economia ou mesmo quanto ao seu poder arbitrário, em contraposição à maior proteção das liberdades civis como forma de alcançar o desenvolvimento econômico (FRIEDMAN; 1977)¹. Foi a partir desse pensamento que foram construídos os alicerces da economia moderna em fins do século XVIII e início do século XIX, levando ao amadurecimento dos empreendimentos empresariais e a geração de riquezas.

Preteritamente à esse movimento, Europa já experimentava algumas estruturas societárias que, outrora, haviam sido criadas e desenvolvidas para fazer frente ao desenvolvimento do comércio marítimo, a exemplo dos primeiros contratos de comenda até o surgimento das sociedades por ações, estas últimas desenvolvidas a partir das necessidade de viabilização de fundos para o custeio das atividades de cunho mercantil por meio de explorações marítimas², dando origem a um longo e frutífero período de descobrimentos. Embora uma boa parte desses empreendimentos marítimos tenham contado o patrocínio estatal, as estruturas dessas organizações societárias, pelas suas características, convergiram posteriormente para os princípios defendidos pelo modelo liberal.

O advogado Mauro Jacob
Mauro Jacob

No cenário nacional, temos que os anseios dos setores produtivos sempre penderam para ideia de um ambiente econômico propício à livre iniciativa. Contudo, a lógica que permeou o desenvolvimento do liberalismo se viu corrompida ao longo do tempo por fatores históricos que levaram à uma presença excessiva da participação do Estado na economia. Aliado a esse aspecto, tem sido marcante ao longo dos anos a precariedade da segurança jurídica no País, como decorrência de regras legais ambíguas e interpretações aplicadas em nossos tribunais, por vezes, discutíveis. Não por menos, a segurança jurídica é um elemento relevante na aferição do grau de confiança dos investidores.

Um dos casos mais latentes da quebra da segurança jurídica está na recorrência de inúmeros eventos de desconsideração da personalidade jurídica que são concretizados incidentalmente no curso de ações judiciais, comumente verificado nos campos trabalhista e tributário, dentre outros. 

Esses eventos estiveram baseados, em grande medida, à previsão contida no artigo 50, do Código Civil de 2002³, em sua redação original, e cuja abrangência se presta a coibir a prática de atos qualificados como abuso de forma e que tenham a finalidade de evitar ou dificultar a satisfação de prestações de qualquer natureza por parte do devedor. 

A conclusão mais natural é que o abuso da personalidade jurídica capaz de motivar a sua desconsideração deve ser entendido como uma exceção, não podendo, assim, se confundir com eventos decorrentes do insucesso da atividade empresarial, sendo esse último um risco ínsito a todo tipo de negócio. Ao menos, esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em alguns julgados, nos quais prevaleceu a conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional4, e que não deve ser invocada pela mera insolvência de uma sociedade. Naquela ocasião, a 3º Turma, da Segunda Seção, daquele Tribunal, já entendia que as hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial são hipóteses que necessariamente demandam a comprovação em juízo, como forma de satisfazer os requisitos do incidente de desconsideração. 

No entanto, a prática que veio sendo adotada pelos tribunais inferiores, e, principalmente, pela justiça trabalhista se mostrou diametralmente inversa ao longo dos anos, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica, como forma de buscar a satisfação de direitos, se tornou quase a regra em muitas decisões proferidas. Isso levou a diversos redirecionamentos de cobranças e execução de dívidas para os sócios e os administradores das empresas que figuram como parte em tais ações, ainda que ausente qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica. 

As consequências dessa postura são nitidamente danosas ao exercício da atividade empresarial, e, por corolário, para a geração de empregos, posto que atingem não somente a estabilidade das relações comerciais como também passa a se tornar um fator de precificação do risco para transações realizadas no ambiente de negócios do País. É um elemento que inevitavelmente impacta o custo das captações necessárias à consecução de diversos projetos. 

Logo, os esforços para atração de parte do fluxo de capitais para investimentos no setor produtivo têm o seu sucesso condicionado a mudanças significativas e capazes de reduzir a insegurança e o risco do País. 

Ao que se afigura, o clamor por mudanças que o mercado há muito tempo aguardava é atendido pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 881, de 30.04.19, até então, denominada como a “MP da Liberdade Econômica”. 

O novo regramento jurídico acena como uma verdadeira correção de rumo, eis que converge com as demandas da classe empresarial e de todas as organizações comprometidas com a geração de riquezas no País. Essas são as impressões iniciais obtidas a partir do seu conteúdo, voltado a garantir e dar efetividade aos ideais do liberalismo econômico e que tende a se consolidar como um instrumento que contribuirá com a melhoria e o avanço do ambiente de negócios brasileiro. 

É esperado, ainda, que a nova Lei seja acompanhada de uma sensível e gradativa redução da intervenção estatal na economia, com a licitação de novas concessões de serviços.

  Em que pese sejam muitos os pontos tratados na referida Lei nº 13.874/19, merecem destaque, nessa oportunidade, as alterações produzidas no citado art. 50, do Código Civil, de acordo com a nova redação que é conferida pelo art. 7º, da mencionada Lei, e para a qual se espera um forte impacto (positivo) para o desenvolvimento das atividades empresariais e as suas repercussões no campo jurídico.

As novas disposições contidas naquele dispositivo estabelecem condições mais restritivas para que seja operada a desconsideração da personalidade jurídica, buscando reduzir a sua aplicação de forma arbitrária, até então, levada a efeito de forma desproporcional no âmbito judicial, e, como dito, com graves consequências à segurança jurídica, a despeito da existência de posição mais equilibrada no STJ sobre o tema. Nos termos da nova redação conferida ao dispositivo legal, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ganham melhor delimitação, eis que exigem como pressuposto para sua concretização a obtenção de benefícios por parte dos sócios e administradores da pessoa jurídica, relativamente aos atos praticados com abuso de personalidade, caracterizados pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A redação que é proposta confirma a premissa de que o mero insucesso da atividade empresarial, de per si, não pode dar causa à desconsideração da personalidade jurídica, embora igual conclusão já fosse possível no passado. Mas, a nova redação, pela sua contundência, é mais enfática nesse sentido.

Por sua vez, tanto o desvio de finalidade como a confusão patrimonial, passam a ser considerados eventos qualificados, sendo que, o primeiro caso, somente se efetiva quando praticado com dolo, de modo que situações fortuitas não devem assim ser enquadradas, caso inexistente evidências quanto à sua intenção.

Em relação à confusão patrimonial, as situações admitidas constituem hipóteses de ausência de separação de fato entre patrimônios; transferências patrimoniais sem contrapartidas; e/ou descumprimento às regras de autonomia patrimonial.

Ainda, as delimitações que ora são impostas, também impedem a desconsideração de personalidade jurídica no tocante a sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, caso ausentes as hipóteses de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.

De certo que, mesmo considerando os benefícios comentados e muitos outros, em face da conversão da MP da Liberdade Econômica, há que se esperar que eventual resistência às mudanças por parte de alguns setores da sociedade gere conflitos jurídicos, instaurados com a finalidade de afastar as novas disposições legais ou reduzir o alcance e a eficácia de alguns dispositivos, os quais, devem ser solucionados em nossos tribunais.

É esperado que o Poder Judiciário, como parte da sociedade, venha a se adaptar aos novos preceitos trazidos pela MP que refletem um grande anseio nacional, eis que espelha a realidade das relações jurídicas de uma era que exige agilidade, simplicidade e eficiência, que é o tom do liberalismo econômico para as próximas décadas. 

Os princípios defendidos no seu texto buscam acompanhar essa evolução e a falta de aderência a esse movimento pode levar o País ao retrocesso e à perda de grandes oportunidades. Alguns setores do judiciário vêm acenando para uma necessidade de mudança de mentalidade que será essencial para redução do grau de intervenção estatal, o crescimento da atividade econômica nacional e a geração de renda, objetivos colimados com a MP.

 

Notas:

¹ FRIEDMAN, Milton, and Rose D. Friedman. Capitalismo e liberdade. Editora Artenova, 1977.

Medida Provisória nº 881, de 30.04.19.

² Bulgarelli, Waldirio. Manual das Sociedades Anônima, Editora Atlas, 11ª edição, p. 60. 

³ Código Civil Brasileiro de 2002. Lei nº 10.406, de 10.01.2002.

4 Agravo Interno no Recurso Especial 1776605 (RS 2018/0285269-0)

 

Mauro Jacob é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro, especialista em Direito Tributário e Societário

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.