A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por meio do qual determinou que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, devem coexistir com outras semelhantes.
O entendimento ocorreu em sede de Recurso Especial interposto por titular de registros de marcas diante da improcedência do seu recurso de Apelação pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a qual manteve integralmente a sentença prolatada pela 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar improcedentes os pedidos da Ação Ordinária (Processo nº 804493-37.2008.4.02.5101) movida em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em síntese, uma empresa do ramo de vestuário infantil ingressou com a medida judicial, visando anular o ato administrativo do INPI de apostilamento ”sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos” referente aos registros da marca mista Rose & Bleu. A empresa tinha como objetivo garantir a proteção integral da marca, para seu uso exclusivo em todo território nacional, tendo em vista a concessão dos registros de marcas pelo INPI sem qualquer ressalva acerca do direito de exclusividade.
Segundo a empresa, haveria a possibilidade de registro com direito a uso exclusivo da marca Rose & Bleu, posto que se trataria de marca mista, revestida de suficiente forma distintiva, em que as palavras do idioma francês estariam dispostas e combinadas de modo peculiar e distintivo.
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Em que pese os argumentos levantados pela empresa, o Ministro Raul Araújo, relator do caso, entendeu que o nome Rose & Bleu não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma vez que vocábulos genéricos, de uso comum e que designam produtos ou serviços inseridos no segmento de atuação da empresa não são registráveis como marca, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial.
Segundo o Ministro Relator, as cores e suas denominações não são passíveis de registros de marcas, conforme previsto no artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, o que não teria ocorrido no caso em tela conforme entendimento do Relator. Isto porque o Ministro Raul Araújo entendeu que a marca Rose & Bleu é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis (rosa e azul), gerando associação direta com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.
Em outras palavras, segundo o entendimento do Ministro Relator, a marca Rose & Bleu não está combinada de modo peculiar e distintivo, uma vez que a expressão é classificada como sugestiva e remete à atividade comercial exercida pela empresa titular dos registros de marcas, não gozando, portanto, de distintividade suficiente para garantir direito de exclusividade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Dessa forma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do Ministro Relator e, por unanimidade, manteve integralmente o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a fim de não conceder o direito a uso exclusivo da expressão Rose & Bleu à empresa requerente, uma vez que considerou que a marca em questão é formada por elementos de uso comum e sugestivos, sendo dotada de baixo poder distintivo, motivo pelo qual deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
*Marina de Abreu Stancaneli, advogada da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro Advogados.
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