Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo muda no ambiente tecnológico brasileiro?

Há a possiblidade de contratação especial pelo Estado para estimular empresas com modelo de negócios inovadores ou de novas tecnologias/PxHere
Há a possiblidade de contratação especial pelo Estado para estimular empresas com modelo de negócios inovadores ou de novas tecnologias/PxHere
A nova regulação tem o potencial de facilitar o investimento em startups, com a capacidade de beneficiar tanto o setor público como o privado.
Fecha de publicación: 01/12/2020

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No dia 20 de outubro, o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 (PLP 249/20) foi enviado ao Congresso Nacional, para apreciação do Plenário. Os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Economia assinaram o projeto que propõe a instauração do Marco Legal da Startups e do Empreendedorismo Inovador.

Para fins do projeto de lei, as startups constituem-se como organizações empresariais, criadas ou em operação recente, cuja atuação é marcada pela inovação do modelo de negócios ou dos produtos ou serviços ofertados. São elegíveis e assim enquadradas na modalidade de tratamento especial destinado ao fomento de startups o empresário individual, a empresa de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples, desde que com faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões ou faturamento bruto mensal de até R$ 1,3 milhão.

A empresa ainda necessita declarar que é adepta ao modelo de negócios inovadores ou pertencer ao regime especial Inova Simples (nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006). São consideradas empresas em operação recente aquelas com até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A possível nova regulação tem o potencial de facilitar o investimento em startups, empresas com grande potencial econômico, com a capacidade de beneficiar tanto o setor público como o privado, direta e indiretamente, como esclarecido na carta enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo.

O PLP 249/20 apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Nesse sentido, alguns dos princípios e diretrizes que pautam o projeto proposto são:

  • Incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização jurídica da liberdade contratual, como premissas para promoção de investimentos e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
  • Aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
  • Promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
  • Incentivo à contratação, pela administração pública de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecido o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
  • Promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.

Com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e a captação de investimentos nesse tipo de negócio, os aportes de capital realizados por pessoa física ou jurídica, comumente denominados investidores anjos, seriam segregados do capital social da sociedade.

Esta regulamentação resulta no fato de que tais investidores não seriam considerados sócios e, portanto, não seriam responsáveis pelo pagamento de eventuais dívidas contraídas pela sociedade, aplicando-se também aos casos de recuperação judicial.

Outro tema relevante é o das contratações pelo Estado. Conforme disposto no projeto de lei, o ambiente regulatório experimental consiste no conjunto de “condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.

Há, portanto, a possiblidade de criação de um regime de contratação especial pelo Estado com objetivo de estimular e facilitar a contratação de empresas com modelo de negócios inovadores ou de novas tecnologias.

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) poderia ser firmado com o prazo de dois anos, no valor de até R$ 1,6 milhão por contratação. Após o término deste período, seria permitido ao Governo renovar o contrato, sem nova licitação, por mais dois anos.

Por fim, o projeto de lei trata da desburocratização e dispensa a obrigação da publicação de balanços para sociedades anônimas com faturamento bruto anual inferior a R$ 78 milhões e que tiver menos de trinta acionistas. Agora é aguardar para ver os desdobramentos do PLP 249/20 que está sujeito à apreciação pelo plenário pelo regime de tramitação prioritário.

*Janaína Müller e Valentina Matarazzo Mieli são do escritório De Paula Dias.

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