Minirreforma Trabalhista: Supressão de direitos e retrocesso social

Nos deparamos com uma extensão da supressão de direitos, da precarização das relações de trabalho e do retrocesso social desde a Reforma Trabalhista ocorrida no ano de 2017/Marcelo Camargo/Agência Brasil
Nos deparamos com uma extensão da supressão de direitos, da precarização das relações de trabalho e do retrocesso social desde a Reforma Trabalhista ocorrida no ano de 2017/Marcelo Camargo/Agência Brasil
Trabalhadores não terão direitos previstos na CLT pelo Regime Especial de Trabalho Incentivado.
Fecha de publicación: 27/08/2021

A Câmara dos Deputados aprovou no início de agosto o texto-base de uma "Minirreforma Trabalhista". Foi transformada em Projeto de Lei de Conversão (PLV) a Medida Provisória 1045/21, editada pelo governo para renovar o programa de redução ou suspensão de salários e de jornadas de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. O texto será analisado pelo Senado Federal. Entre as mudanças propostas está a criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado (Requip), no qual os trabalhadores não contam com os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a exemplo das férias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Outra inovação é o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), voltado aos jovens, que reduz a indenização sobre o saldo do FGTS em caso de dispensa. Algumas categorias, a exemplo de bancários e teleatendentes, também podem sofrer uma redução no valor pago por horas extras. Outra mudança se trata de novas regras de fiscalização para combater o trabalho análogo à escravidão, segundo as quais é necessário que sejam feitas duas visitas dos auditores-fiscais do Ministério Público do Trabalho (MPT) antes que as empresas possam ser autuadas. 


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É importante analisar a dimensão das mudanças aprovadas pela Câmara. O Requip, por exemplo, fomenta a exploração do trabalhador, tendo em vista que permite o trabalho sem carteira assinada. São condições laborais que se equiparam ao trabalho informal, cujo Projeto de Lei tem o intuito de normatizar uma cultura de ilegalidade já existente. 

Já o Priore, ao que se percebe, possibilita ao empregador contratar trabalhadores para vaga que já seria ocupada em consonância com os direitos trabalhistas vigentes, mediante a contratação de mão de obra barata com significativos prejuízos ao trabalhador inserido nessa modalidade. Portanto, não se trata de uma oportunidade de reinserção no emprego, mas da possiblidade de redução de verbas trabalhistas em detrimento de garantias constitucionais. Sim, vale lembrar que os direitos retirados pela "minirreforma" têm previsão constitucional e a revogação deles caracteriza medida inconstitucional. 

Tão alarmantes quanto a revogação dos direitos são as novas regras de fiscalização para combater o trabalho escravo. A MP torna menos rigorosos os critérios de fiscalização, o que representa mais uma vez um retrocesso social, na medida em que flexibilização das regras atuais facilitará a exploração do trabalho análogo à escravidão. 

Por fim, pouco tem sido mencionado destaque ao texto, acrescentado pelos parlamentares, que determinou que as empresas participantes do programa de redução ou suspensão de salários e de jornadas deixarão de ter a obrigatoriedade de efetuar a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, ela é descontada da folha de pagamento de funcionários com carteira assinada. 

Desse modo, tal mudança tem impacto direto na aposentadoria, pois a tendência é que os trabalhadores parem de contribuir com a Previdência Social e demorem mais para se aposentar. 


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Uma saída para o problema é migrar para a modalidade de contribuinte facultativo, na qual se deve retirar a contribuição do próprio bolso. Contudo, essa possibilidade trazida pela MP é uma absoluta incongruência, tendo em vista que falamos aqui de um trabalhador que está com renda afetada. A manutenção desse trabalhador ao sistema de Previdência é onerosa. 

Apesar das mudanças estarem sendo tratadas como uma "Minirreforma Trabalhista", é evidente que, na realidade, trata-se mudanças substanciais que caracterizam uma reforma maior. Aqui nos deparamos com uma extensão da supressão de direitos, da precarização das relações de trabalho e do retrocesso social desde a Reforma Trabalhista ocorrida no ano de 2017. 

*Cíntia Fernandes é advogada especialista em Direito do Trabalho e Leandro Madureira é advogado especialista em Direito Previdenciário, ambos sócios do Mauro Menezes & Advogados.

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