A MP 1026 e as mudanças no processo de vacinação contra a Covid

MP tira rigidez dos processos de contratação de insumos para imunização e de imunizantes/Pixabay
MP tira rigidez dos processos de contratação de insumos para imunização e de imunizantes/Pixabay
Especialista defende que a norma é essencial para agilizar o início da imunização dos brasileiros.
Fecha de publicación: 12/01/2021

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Apesar ter sido promulgada de forma excepcional para veicular medidas para viabilizar a aquisição de vacinas, insumos e serviços, bem como para o processo de imunização contra a Covid-19, a MP nº 1026/2021 inovou pouco, mas nos momentos que o fez adotou formas interessantes, considerando as disposições já existentes ligadas ao programa nacional de imunizações à Lei nº 13.979/2020 e sua já farta regulamentação.

A iniciativa é salutar e adequada para a urgência do momento, mas a veiculação destas normas por meio de medida provisória pode vir a se mostrar problemática. Por suas próprias características, as MP´s possuem prazo de vigência limitado, mais precisamente 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais uma vez.

O aumento diário do número de mortos e infectados pela Covid-19 justifica a relevância e urgência da medida e o início da imunização em massa com a maior brevidade pede o enfrentamento com todo o arsenal sanitário e de saúde pública disponível.

É preciso, contudo, muito comprometimento com o interesse público e com a população para que não só as medidas concretas sejam adequadamente implementadas, como para que a MP não “caduque” perdendo a vigência e isso tudo sem que disputas inconvenientes de narrativas no trâmite priorizem interesses políticos e não a população.

Algumas de suas medidas de flexibilização procedimental são muito bem vindas, como a presunção de situação de emergência em saúde pública e de necessidade de pronto atendimento, ambas do art. 3 da MP. A utilização de termo de referência e projeto básico simplificados também são medidas adequadas levando-se em conta o nível de pressa e a importância da implementação de programas de imunização. 

Embora a flexibilização de etapas de controle costume ser perigosa para a boa destinação dos recursos públicos, escassos comente-se, não é o momento de perder tempo com burocracias que muitas vezes se esgotam no preenchimento de formulários e de campos padronizados em sites e sistemas. A Covid-19 se alastra com cada vez mais facilidade e suas mutações e variações mostram que é chegado o momento de evitar a disseminação para conter seus efeitos e não só na vida das pessoas, como também na economia.

Em outra mão, as contramedidas de controle da despesa pública adotadas se mostram bastante razoáveis, pois flexibilização não pode ser sinônimo de desequilíbrio e desperdício. A possibilidade de obtenção de estimativas de preços em diversas fontes de pesquisas, conforme autorizado pelo art. 6, § 1º, VI, ao mencionar além dos repositórios já tradicionais, outros como sites especializados ou de domínio amplo, e pesquisas publicadas em mídia especializada, são um excelente sinal. Já exigências como a elaboração de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado talvez venham a engessar o andamento dos processos de contratação.

Interessante inovação foi feita em relação ao aumento da lista de autoridades sanitárias estrangeiras cuja acreditação é necessária para a importação e distribuição de insumos da área de saúde, acrescentando a Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. É uma expansão salutar e que mostra a intenção de expandir a base de instituições, pesquisadores e fabricantes de vacinas, aumentando as possibilidades de acesso a imunizantes para o país.

Percebe-se também a menção expressa ao papel da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nos procedimentos de controle, importação e distribuição de insumos de imunização e de imunizantes, o que não ocorria na Lei nº 13.979/2020. Na prática, a Anvisa continua sendo a autoridade sanitária e regulatória máxima do país, situação que não foi modificada pela legislação de 2020, apesar da simplicidade com a qual a matéria havia sido tratada. O que este reforço de posicionamento nos mostra, efetivamente, é a intenção do governo federal em centralizar poderes regulatórios na entidade federal, o que traz pouca ou nenhuma inovação em termos jurídicos.

Em termos gerais, a MP nº 1026/2021 veicula normas cuja aplicabilidade é essencial para agilizar o início do processo de vacinação coletiva, tirando alguma rigidez dos processos de contratação de insumos para imunização e de imunizantes.  Torçamos para que as medidas alcancem a eficácia e aplicabilidade práticas necessárias a permitir a implementação de ações e políticas públicas de proteção da sociedade e de recuperação econômica - essenciais para o ano de 2021.         

*Marcus Vinicius Macedo Pessanha é sócio do escritório Nelson Wilians Advogados e especialista em direito público administrativo e regulatório.

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