A MP 897/2019 e as novidades para o financiamento do agronegócio brasileiro

Plantação de soja em Mato Grosso - Crédito Marcelo Camargo/Agência Brasil
Plantação de soja em Mato Grosso - Crédito Marcelo Camargo/Agência Brasil
Texto cria Fundo de Aval Fraterno e Cédula Imobiliária Rural para atrair investimentos privados
Fecha de publicación: 02/10/2019

O Governo acaba de publicar nesta quarta-feira a MP 897 que institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação e cria a Cédula Imobiliária Rural.

Dessa vez é possível dizer que o agronegócio não foi pego de surpresa. Embora o setor não tenha participado da redação da MP 897, as inovações que ela propõe foram discutidas com ele que, inclusive, deverá apresentar suas sugestões para melhorar alguns aspectos daquela redação e propor inovações ainda maiores para o financiamento do agronegócio brasileiro.

A MP 897 vem precedida da alterações no Plano de Safra 2019/2020 e de declarações do Ministério da Agricultura e do Ministério da Fazenda de que se procurará fomentar o financiamento dos produtores e da agroindústria a partir da facilitação do acesso de novos investidores privados em contrapartida a uma redução do fomento da atividade agro via crédito subsidiado proporcionado pela obrigatoriedade de destinação para este fim de parte do depósito à vista recebido pelos bancos. Este modelo, do crédito subsidiado, não se extinguirá, mas que cada vez mais deverá concentrar-se nos pequenos e médios produtores.

O que muda com a MP 897?

As inovações trazidas pela MP 897, portanto, são facilidades para criar um mercado em que interessados possam disponibilizar recursos financeiros para produtores agropecuários e para a agroindústria, com mais segurança e, portanto, menos risco, o que se traduz em custo menor para o tomador desses mesmos recursos.

A ideia é aumentar a atratividade desse mercado que, diante da queda da taxa Selic, poderá substituir investimentos mais tradicionais e, com isso, aumentar os recursos financeiros disponíveis para o produtor e para a agroindústria, aumentando ainda mais a competitividade da atividade econômica em que o Brasil se destaca mundialmente.

Entre as principais inovações trazidas pela MP estão a criação do Fundo De Aval Fraterno e a Cédula Imobiliária Rural garantida por patrimônio especialmente afetado para este fim. Juntamente com estes novos instrumentos, a MP atualiza a Cédula de Produto Rural, a CPR, criada pela Lei 8929/1994, e os Títulos do Agronegócio (CD/WA), disciplinados pela Lei 11076/2004, os quais, entre outras características, poderão ser emitidos em moeda estrangeira e passarão a ser registrados em entidades registradoras criadas ou autorizadas a funcionar para este fim.

Fundo de Aval Fraterno - FAF

Em relação aos Fundos de Aval Fraterno que poderão garantir as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, inclusive as resultantes de consolidação de dívidas, a MP 897 dispõe que serão compostos por, a) no mínimo dois e, no máximo, dez devedores; b) a instituição financeira credora ou, no caso de consolidação de dívidas, os credores originais, inclusive não financeiros; e c)  a instituição garantidora, se houver.

Os participantes do FAF deverão integralizar os recursos daquele fundo distribuindo entre si cotas equivalentes a percentuais mínimos incidentes sobre os saldos das operações de crédito que contarão com sua garantia, na seguinte proporção: a) para os devedores, cota primária no valor de 4%; b) para a instituição financeira credora ou, no caso de consolidação, dos credores originais cota secundária também no valor de 4%; e, para a instituição garantidora, se houver, cota terciária no valor de 2%, admitindo-se a integralização desta cota terciária mediante redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.

Os recursos do FAF poderão ser utilizados após esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual, à instituição financeira credora ou, em caso de consolidação, à instituição financeira consolidadora, o que será feito utilizando-se os valores correspondentes, nesta ordem, à: a) cota primária; b) cota secundária; e c) cota terciária.

O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou pela exaustão de seus recursos. Havendo a extinção do FAF pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerando a proporção da integralização efetuada por cada um deles, na seguinte ordem: a) cota terciária; b) cota secundária e c) cota primária.

Cédula Imobiliária Rural (CIR)  e Patrimônio de Afetação

A outra novidade instituída pela MP, como já dito, é a CIR-Cédula Imobiliária Rural, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira ou entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, juntamente com a obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação que a MP também regula .

Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural representada pela CIR, no cartório de registro de imóveis correspondente e quando a área rural representada pela CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a correspondente matrícula própria.

No regime de afetação de que trata a MP 897, o terreno e as acessões, bem como as benfeitorias nele fixadas, constituirão patrimônio de afetação, destinado a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A MP veda, todavia, a constituição de patrimônio de afetação sobre: a) imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matrícula qualquer uma das situações previstas no art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; b) pequena propriedade rural, de que trata o inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal; c) área inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; ou d) o bem de família.

Nenhuma garantia real, exceto por emissão de CIR, poderá ser constituída sobre o patrimônio de afetação, nem este poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.

Da mesma forma, o imóvel ou parte dele, na medida da garantia vinculada à CIR não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela à qual se vincula e é impenhorável e não poderá ser objeto de qualquer ato de constrição judicial, de tal forma que os efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural não atingem os patrimônios de afetação por ele constituídos, ou fração destes, representados por CIR, não integrando a massa concursal o terreno e as acessões objeto da afetação de que trata este artigo, exceto com relação a dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

As mudanças nos títulos do agronegócio

Já em relação aos títulos do agronegócio, a MP 897 propõe como grandes alterações a emissão da CPR escritural, de forma eletrônica, ficando a entidade responsável pela escrituração obrigada a expedir, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.

A MP 897 ainda regula a CPR com liquidação financeira que poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, quando os produtos rurais especificados sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda de que tratar a cláusula de correção e a CPR seja emitida em favor de investidor não residente, companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, com o fim exclusivo de ser vinculada a Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com cláusula de variação cambial equivalente; ou pessoa jurídica apta a emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), com o fim exclusivo de ser vinculada a CDCA com cláusula de variação cambial equivalente.

Para dar mais transparência e segurança ao mercado de CPR a MP 897 dispõe que toda  CPR emitida a partir de 1º de julho de 2020 deverá ser registrada ou depositada, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, aproveitando para esclarecer que, em caso de constituição de hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis de localização dos bens dados em garantia e, em caso de alienação fiduciária sobre bem móvel, deverá ser averbada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do emitente.

As mesmas alterações acompanham o CDA e o WA que também poderão ser escriturais. Ainda, subsistirá ao titular do CDA e do WA, em caso de recuperação judicial ou falência do depositante, o direito à restituição dos produtos que se encontrarem em poder do depositário na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.

Subvenção Econômica aos Cerealistas

A MP 897 autoriza ainda a União a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento a serem contratadas junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) até 30 de junho de 2020, quando essas operações de financiamento sejam destinadas a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) sendo que a subvenção fica limitada a R$ 20.000.000,00 por ano.

A equalização de juros é o sistema em que a União arca com a diferença o custo da fonte dos recursos acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final.

Próximas etapas

A MP 897 foi pensada e publicada para ser autoaplicável, independente de aspectos que possam vir a ser melhor regulados pelo Conselho Monetário Nacional, Pelo Banco Central ou pelo Executivo diretamente.

De toda forma, a muitos interesses dos vários atores do mercado de crédito do agronegócio que não foram contemplados ou que podem ser ainda melhor ajustados nas emendas que o Congresso poderá apresentar à MP para a sua conversão em Lei.

Assim, deveremos ver nos próximos dias, a movimentação das bancadas e das associações para apresentarem sugestões que possam tornar as disposições da MP ainda mais eficazes.

Frederico Favacho é sócio de Mattos Engelberg Advogados e árbitro em câmaras de mediação e arbitragem

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