A MP 927/20 e as mudanças na jornada dos trabalhadores de saúde

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O estado de emergência de saúde pública impacta na rotina desses profissionais.
Fecha de publicación: 02/04/2020
Etiquetas: COVID-19

Os profissionais da saúde estão na linha de frente do combate à pandemia de covid-19 e do tratamento das pessoas afetadas pelo coronavírus. O Decreto nº 10.282/20 reforçou o papel desses trabalhadores ao reconhecer a assistência à saúde (incluídos os serviços médicos e hospitalares) como atividade essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

O estado de emergência de saúde pública impactará a rotina desses profissionais, com a crescente demanda hospitalar prevista para as próximas semanas, que pode até mesmo culminar no colapso do sistema de saúde no Brasil.

Atento aos possíveis reflexos da pandemia, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 927/20 para introduzir mudanças na jornada desses trabalhadores. Durante o estado de calamidade pública (até 31/12/2020) será permitido aos estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36):

  • prorrogar a jornada de trabalho para além do limite legal ou convencionado, nos termos do art. 61 da CLT; e
  • adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

Em suma, a MP autorizou os profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde a fazer horas extras além do limite acordado/legal (10 ou 12 horas dependendo do tipo de jornada), inclusive no período reservado ao intervalo interjornada (11 ou 36 horas dependendo da jornada). Deve ser respeitado, no entanto, o descanso semanal remunerado (24 horas) para que tal prática não configure infração de ordem administrativa.

A MP ainda garantiu que, na atual situação de calamidade, as horas extras podem ser pagas pelo empregador ou podem ser compensadas em até 18 meses após o fim do período de estado de calamidade (banco de horas), minimizando assim os possíveis impactos financeiros para os estabelecimentos de saúde em razão de jornadas ampliadas para atender ao aumento da demanda.

Para a prorrogação da jornada e a adoção das escalas, a MP exige apenas um acordo individual escrito assinado entre o estabelecimento de saúde e o empregado. Em relação a esse acordo, é recomendável que se consigne desde já:

  • se as horas suplementares serão remuneradas e quando serão pagas; ou
  • se as horas suplementares serão compensadas e como se dará essa compensação, prevendo inclusive a forma de apuração de cada hora trabalhada e compensada.

A falta de um acordo individual com o empregado para regular as horas extras trabalhadas além dos limites legais e convencionais pode impedir a compensação dessas horas no prazo autorizado pela MP após o fim da calamidade pública. Isso obrigará o estabelecimento de saúde a pagar as horas suplementares como extras. Além disso, ultrapassado o prazo de 180 dias durante o qual os auditores fiscais terão função orientadora (art. 31 da MP), o estabelecimento de saúde estará sujeito a autuações por descumprimento de normas de duração do trabalho (prorrogação além do limite legal e violação do intervalo interjornada).

Publicação especial do Inteligência Jurídica do escritório Machado Meyer Advogados. Caroline Marchi é sócia da área trabalhista, gerenciamento de crises e previdenciário. Cláudio Pierone é sócio da área trabalhista e previdenciário. 

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