Uns dos principais temas atualmente debatidos pelos interessados e envolvidos com o setor aéreo brasileiro é a publicação da Medida Provisória nº 1.089/2021 pelo Governo federal no fim do ano passado.
A MP quer atualizar e reduzir a burocracia dos procedimentos no setor aéreo, bem como visa a normatização de temas ainda não regulados e a reformulação de requisitos legais que se tornaram defasados e obsoletos ao longo dos anos.
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A publicação da MP é parte do Programa Voo Simples lançado pela Agência Nacional de aviação Civil – ANAC e pelo Governo Federal e, segundo a própria Agência, “foi idealizada frente aos desafios impostos pela pandemia da Covid-19 e tem como objetivo atualizar e desburocratizar processos e procedimentos do setor aéreo, buscando o aumento da eficiência na prestação de serviços e o desenvolvimento da aviação civil.”
Vale também mencionar que a atualização das normas vigentes aplicáveis a indústria aeronáutica no Brasil é de extrema relevância, uma vez que o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA foi publicado na década de 1980 e sua alteração vem sendo demandada pelo setor há anos, mas ainda é matéria de aprovação pelo Poder Legislativo.
Sendo assim, a referida MP versa sobre o transporte aéreo e altera as disposições das seguintes normas:
- Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.
- Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e dá outras providências.
- Decreto-Lei nº 2.060, de 13 de setembro de 1983, que altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
- Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA.
- Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
- Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 29 da Lei nº 11.182, de 2005.
- Lei n 12.648, de 17 de maio de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 6.009, de 1973.
- Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, na parte em que altera o artigo 36-A da Lei nº 7.565, de 1986.
- Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973.
Cria, ainda, uma nova tabela para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, a qual ajusta os valores a serem recolhidos pelo contribuinte de acordo com o porte das empresas, complexidade do serviço prestado, dentro outros parâmetros a tornar a cobrança mais justa e proporcional.
A MP entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, quanto ao Anexo que regula a TFAC e, na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Dentre algumas das mudanças impostas pela Medida Provisória nº 1.089/202 no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, podemos citar a simplificação das regras referentes aos serviços aéreos, em razão da revogação da distinção entre serviço aéreo público e privado; a extinção da exigência de celebração de contratos de concessão para empresas aéreas; a extinção da exigência de revalidação da outorga para empresas aéreas a cada 5 (cinco) anos, e o fim da necessidade de autorização para funcionamento de empresas aéreas estrangeiras.
No que se refere aos aeródromos, houve extinção da obrigatoriedade de autorização prévia para a construção de aeródromos e a inclusão dos aeródromos provados no rol de aeroportos com tratamento diferenciado na Amazônia Legal.
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Já no que concerne às disposições do Código Brasileiro de Aeronáutico - CBA sobre aeronaves em si, foram revogadas as limitações para manutenção realizadas por mecânico, bem como houve a simplificação e flexibilização do aceite de certificações de autoridades estrangeiras para aeronaves importadas.
Vale mencionar que a Medida Provisória nº 1.089/2021 alterou consideravelmente as disposições referentes ao Registro aeronáutico Brasileiro – RAB, para simplificar o cadastro de aeronaves menos complexas, revogar dispositivos estritamente procedimentais, excluir a obrigatoriedade de autenticação de Diário de Bordo e revogar a vedação anteriormente prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA no que se refere ao sequestro civil de aeronaves.
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