Mudanças na tributação dos insumos agropecuários em SP

É importante acompanhar eventuais modificações a serem implementadas no âmbito do CONFAZ/Canva
É importante acompanhar eventuais modificações a serem implementadas no âmbito do CONFAZ/Canva
Descubra quais produtos deixaram de ser isentos a partir de agora.
Fecha de publicación: 08/11/2021

Recentemente foram implementadas mudanças na tributação do ICMS envolvendo insumos agropecuários, que merecem atenção dos contribuintes do setor. No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), as Unidades da Federação alteraram os benefícios constantes do Convênio ICMS 100/97, por meio dos Convênios ICMS 26 e 104, ambos de 2021. Por exemplo, ficou definido novo tratamento aos compostos: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos.

Embora as saídas interestaduais desses compostos ainda possam, até 31 de dezembro de 2021, usufruir de redução da base de cálculo em 60%, assim como as saídas internas possam continuar sendo isentas, agora se determinou que, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será apenas admitida a redução da base de cálculo (nas importações e nas saídas internas e interestaduais), de modo que a carga resultante equivalerá a 4%, pós escalonamento dos percentuais de redução, entre 2022 e 2024.


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Note-se que, com as alterações, não haverá mais isenção para as operações internas. Ainda, foi eliminada a menção à possibilidade de que os Estados autorizassem a manutenção integral dos créditos, de modo que passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2022, o estorno dos créditos, proporcionalmente à redução aplicada.

Entretanto, convém questionar se tais benefícios seriam vedados pela Resolução do Senado Federal nº 13/12 e pelo Convênio ICMS nº 123/12, na medida em que representarão diminuição da carga tributária em operações interestaduais com alíquotas de 4%.

No âmbito do Estado de São Paulo, a legislação já foi adaptada para atender às novas disposições do Confaz, especialmente por meio do Decreto nº 66.054/21. Assim, já foi excluída a previsão da isenção a tais compostos nas operações internas e incluídas as previsões de reduções da base de cálculo com base no escalonamento indicado pelo Convênio ICMS 26/21.

Por outro lado, importa lembrar que, pouco antes, o Estado tinha implementado uma série de medidas para redução dos benefícios fiscais aplicáveis aos insumos agrícolas. A Lei nº 17.293/20 instituiu mecanismo para redução linear dos benefícios fiscais pelo Poder Executivo e, no que é pertinente ao setor agropecuário, foi publicado o Decreto nº 65.254/20, que reduziu o benefício de redução da base de cálculo das saídas interestaduais dos insumos agropecuários, no geral, de 60% para 47,2%, e das rações, de 30% para 23,8%.

O Estado também tinha limitado o efeito prático das isenções, instituindo uma espécie de isenção parcial, na qual apenas parcela do valor da operação estaria isenta, ao passo que o restante seria totalmente tributado. Todavia, por meio do Decreto nº 65.473/21, a restrição feita aos insumos agropecuários foi excluída, mantendo-se para diversos outros produtos.

Algumas associações e contribuintes individuais foram ao Judiciário para evitar os efeitos de tais cortes de benefícios. Apesar de algumas liminares terem sido concedidas, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendeu a pedido de suspensão de liminar formulado pela Procuradoria do Estado, para evitar riscos de lesão à ordem e à economia pública do Estado, impedindo o efeito multiplicador de liminares no Tribunal (Processo nº 2004492-69.2021.8.26.0000).

A Fiesp e a Sindusfarma também moveram ações diretas de inconstitucionalidade da legislação estadual, diretamente ao Órgão Especial do TJSP, mas tiveram as liminares e respectivos agravos internos negados, estando pendente o julgamento dos méritos (Processos nº 2250266-75.2020.8.26.0000 e 2283328-09.2020.8.26.0000). Houve também propositura de ação diretamente no STF, pela ANAHP (Associação Nacional de Hospitais Privados), mas foi negada a liminar e, até hoje, a questão não foi definitivamente julgada (ADI 6656).

No atual cenário, ainda é importante lembrar que, a despeito da exigência de Convênio para que sejam concedidos benefícios de ICMS, nos termos da Constituição e da Lei Complementar nº 24/75, foi instituído mecanismo que, em termos práticos, acaba por permitir a manutenção de benefícios fiscais inconstitucionais (isto é, sem respaldo em Convênio), ao longo dos anos. 

De fato, a Lei Complementar nº 160/17, que foi promulgada com intuito de pôr fim ao problema da Guerra Fiscal entre os Estados, admitiu a vigência desses benefícios concedidos unilateralmente, sem respaldo em Convênio, desde que atendidas algumas condições. Entretanto, os prazos para fruição dos benefícios têm sido estendidos pelo Legislativo. Por exemplo, os benefícios relacionados a operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, que originalmente tinham prazo de fruição até 31 de dezembro de 2020, tiveram seu prazo estendido até 2032, pela Lei Complementar nº 186/21.


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Diante de tal cenário, é importante acompanhar novidades que ainda podem estar por vir, principalmente quanto a eventuais modificações a serem implementadas no âmbito do Confaz.

*Douglas Mota e Thiago Amaral são sócios e Paulo Henrique Figueiredo é advogado da área tributária do Demarest Advogados.

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