A nova arbitragem normal

O cenário permite arriscar algumas perspectivas para a arbitragem pós-pandemia/Unplash
O cenário permite arriscar algumas perspectivas para a arbitragem pós-pandemia/Unplash
Ainda é cedo para prever o que emergirá da pandemia, mas é razoável supor que haverá ganhos em eficiência, qualidade e celeridade.
Fecha de publicación: 03/06/2020
Etiquetas: Brasil

A pandemia da Covid-19 modificará profundamente as mais diversas relações econômicas e sociais, não há dúvidas disso. E não será diferente no âmbito dos procedimentos arbitrais, já impactados por transformações potencialmente duradouras.

 

Do ponto de vista procedimental, são dignos de aplausos os esforços adotados para a continuidade das arbitragens mesmo em meio às medidas de afastamento social. Graças ao esforço dos centros de arbitragem, os procedimentos tornaram-se integralmente virtuais, permitindo não apenas o compartilhamento exclusivamente eletrônico de documentos, mas a realização de reuniões e audiências de forma virtual.

 

No que se refere à substância dos conflitos, já é sentida uma onda de disputas evolvendo contratos de média e longa duração, cujas obrigações foram pactuadas em um cenário pré-pandemia. Discute-se se as obrigações deveriam ser cumpridas tais como originalmente acordadas, ou se haveria espaço para a revisão ou extinção do vínculo no cenário atual.

 

É com esse enfoque que disputas decorrentes de contratos de locação, construção, compra e venda de energia (sob a conhecida modalidade take or pay), fornecimento duradouro de bens e serviços, dentre outras, começam a aportar nos centros de arbitragem. A discussão também é vista em conflitos que não foram originados pela pandemia, mas que evolvem relações por ela potencialmente impactadas.

 

Esse cenário permite arriscar algumas perspectivas para a arbitragem pós-pandemia. No que se refere à produção de documentos, parece haver pouca polêmica quanto a uma migração dos procedimentos para o formato exclusivamente eletrônico. O atual estágio da tecnologia permite a sua adoção de forma segura e eficiente. Isso havia sido razoavelmente demonstrado pelo Poder Judiciário (que há anos funciona de forma integralmente virtual), e somente foi confirmado com a pandemia.

 

Mais questionável seria uma proposta por reuniões e audiências exclusivamente virtuais. Ainda que alguns atos possam ser realizados sem maiores dificuldades - como a audiência de assinatura do termo de arbitragem e, eventualmente, as audiências de apresentação do caso – a prova oral, ato que possui especial relevância do âmbito da arbitragem, gera alguma incerteza.

 

É a partir de interações pessoais que a produção dessa prova adquire dinamismo próprio, revelando fatos e conclusões que por muitas vezes não estão - e nem seria razoável supor que estivessem - registrados no acervo documental do caso.

 

O contato humano é relevante para esse ato em especial, e isso poderá ser prejudicado caso as oitivas passem a ser intermediadas por aparelhos de videoconferência, ainda que os sistemas funcionem sem percalços (o que nem sempre ocorre). Para além disso, perde-se parte da capacidade de controlar o depoente, que poderá receber auxílios indevidos para as respostas aos questionamentos que lhe são direcionados.

 

Por consequência disso, são naturais as discussões entre partes e árbitros quanto à conveniência – e, mais relevante, legitimidade – de audiências remotas. Inexistindo acordo entre as partes ou regras previamente estabelecidas, caberá ao Tribunal Arbitral definir em que medida o recurso deve ser utilizado, tendo em mente o equilíbrio entre efetividade processual e ampla defesa.

 

Ainda no campo procedimental, a rapidez na solução dos conflitos – eliminando-se o quanto antes as incertezas originadas pela pandemia – pode levar as partes a optarem cada vez mais por procedimentos sumarizados, como a assim denominada arbitragem expedita, disponibilizada no âmbito da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

 

Também é razoável esperar uma maior procura por profissionais especializados nas discussões que surgirão em razão da pandemia. Sem dúvida, os juristas dedicados ao Direito Civil – e, mais especificamente aqueles que se debruçaram sobre os efeitos do imponderável para os contratos – deverão ser ainda mais comumente convocados. Mas também deve haver espaço para os especialistas em direito administrativo, dadas as características próprias das relações com o Estado, eventualmente afetadas pela pandemia.

 

É possível até mesmo antever espaço para novos peritos, experts em matérias até então pouco discutidas no âmbito de arbitragens. Há como se imaginar, por exemplo, a convocação de infectologistas, caso surjam discussões sobre a existência de condições seguras para o cumprimento de determinada obrigação suspensa durante a pandemia.

 

Ainda é cedo para prever a arbitragem que emergirá da pandemia, mas é razoável supor, talvez com algum otimismo, que haverá ganhos em eficiência, qualidade e celeridade. Em meio a tantas lástimas e incertezas, espera-se ser esse um dos alentos advindos da crise atual.  

 

*Lucas Britto Mejias é sócio da área de Resolução de Disputas de TozziniFreire Advogados.

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