A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) chama a atenção por uma maior preocupação com temas relacionados ao meio ambiente, tendo sido ampliadas as previsões existentes na lei anterior sobre a matéria (Lei nº 8.666/1993). A norma não se limitou a exigir o atendimento à legislação pertinente, mas também criou importantes incentivos para que as empresas que desejem celebrar contratos com a administração pública prevejam os riscos ambientais e desenvolvam ações para mitigá-los.
Medidas para mensurar os impactos ambientais e as respectivas ações de mitigação estão previstas na nova legislação desde a elaboração do estudo técnico preliminar, na fase preparatória da licitação, até o seu julgamento. Por exemplo, os custos indiretos relacionados ao impacto ambiental poderão ser levados em consideração na definição do menor dispêndio quando o critério de julgamento das propostas adotado for menor preço ou maior desconto (tal medida ainda depende de regulamentação).
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Ainda, passa a haver a possibilidade de adoção de matriz de riscos dividindo sua alocação entre o contratado e a Administração Pública. A matriz de riscos trazida pela nova lei (obrigatória em PPPs) é bem-vinda, especialmente para as questões ambientais, pois a ausência de clareza na alocação dos riscos de contratos celebrados com base na Lei 8.666/1993 ocasionou pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro contratual.
A matriz de riscos oferece, assim, uma maior segurança jurídica para as partes, permitindo ao licitante precificar os riscos ambientais envolvidos e prever as ações necessárias para evitar a sua ocorrência ou mitigá-la.
Outra novidade foi a previsão de que o edital poderá estabelecer como obrigação do contratado a responsabilidade pela “obtenção do licenciamento ambiental”, sem especificar o tipo de licença ambiental que poderia ser alocado ao contratado. Esta previsão vai de encontro a posicionamento do Tribunal de Contas da União, de que a obtenção de licença de instalação deveria ocorrer antes da realização de licitações.
A nova lei prevê, ainda, que o licenciamento ambiental de obras e serviços de engenharia terão prioridade de tramitação e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência. A prioridade dada é relevante, especialmente considerando que os atrasos impostos pelo licenciamento ambiental provocam rotineiramente graves prejuízos ao contratado e, consequentemente, ocasionam pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Adicionalmente, caso nem mesmo a prioridade estabelecida seja capaz de assegurar a obtenção do licenciamento a tempo, a Lei prevê de antemão que haverá direito do contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual pelo atraso no licenciamento ambiental por circunstâncias que lhe sejam alheias.
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Assim, seguindo uma tendência mundial de conferir maior relevância no que diz respeito às questões ambientais, a Lei nº 14.133/2021 preocupou-se em prever os riscos ambientais e incluir medidas necessárias à sua mitigação. Quanto ao licenciamento, que há tempos é um dos pontos centrais de discussão em licitações e na execução de contratos administrativos, o tratamento legal buscou ser mais detalhado do que o anterior.
Tal preocupação eleva os temas relacionados ao meio ambiente à matéria de fundamental importância para todos aqueles que mantêm (ou pretendem manter) relações contratuais com as mais diferentes esferas de governo no Brasil.
*José Guilherme Berman e Marina Maciel, são, respectivamente, sócio das áreas de Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais e Compliance, Investigações e Direito Sancionador e Advogada de Ambiental do BMA Advogados.
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