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Foi publicada a Lei nº 14.040/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 934/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O texto sancionado em 19 de agosto dispensa escolas e instituições de ensino superior do cumprimento de dias letivos previsto na Lei nº 9.394/1996. A nova Lei prevê que a carga horária mínima anual ainda precisa ser observada no ensino fundamental e médio, mesmo que mediante compensação das horas em 2021.
A previsão é similar para as instituições de ensino superior, as quais deverão assegurar o cumprimento da carga horária prevista na grade curricular para cada curso e a ausência de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. Em todos os casos, é facultado o preenchimento da carga horária com atividades pedagógicas não presenciais.
A Lei também autoriza antecipar a conclusão dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, bem como dos cursos técnicos de nível médio que estejam diretamente relacionados ao combate à pandemia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato ou dos estágios obrigatórios.
O Congresso Nacional incluiu também uma autorização para que o Poder Executivo, após ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), amplie o rol de cursos superiores da área da saúde cuja conclusão poderá ser antecipada, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. Nesse sentido, há uma abertura decorrente da pressão realizada por instituições de ensino superior para que mais cursos sejam contemplados por esse dispositivo.
Cuidados para a flexibilização do ano letivo e retorno às atividades presenciais
O retorno às atividades escolares regulares deverá observar as diretrizes das autoridades sanitárias, as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino, bem como as diretrizes nacionais a serem expedidas pelo CNE. Nesse âmbito, os Pareceres do Conselho Pleno do CNE nº 5/2020 e nº 11/2020 trazem orientações sobre, respectivamente, a ''reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da Covid-19'' e ''realização de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia''.
Assim, a flexibilização do ano letivo deve garantir os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), razão pela qual a Lei permite que a integralização da carga horária mínima do ano letivo atual ocorra no ano subsequente, inclusive por meio da junção de duas séries ou anos escolares.
Em 2021, os alunos que concluíram o ensino médio em 2020 também poderão se matricular para um ano escolar suplementar, de forma excepcional, observada a disponibilidade de vagas na rede pública.
Nesse sentido, é importante que as instituições de ensino se organizem e mantenham um diálogo aberto com professores, pais e alunos, a fim de cumprir a carga horária mínima, que poderá ser objeto de fiscalização, sem comprometer a qualidade do ensino ou colocar em risco os estudantes.
*Juliana Gomes Ramalho Monteiro é sócia e Fernanda Basaglia Teodoro e Juliana Furini de Vasconcellos são advogadas do escritório Mattos Filho.
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