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Com o objetivo primordial de criar um ambiente regulatório adequado para permitir o desenvolvimento do novo mercado de gás brasileiro, impulsionado, principalmente, pela expectativa de produção de grandes volumes de gás no pré-sal e, ainda, pela expansão do mercado onshore brasileiro, resultante dos desinvestimentos da Petrobras, o Projeto de Lei n.º 6.407/2013 (“PL da Nova Lei do Gás”) promete marcar o recomeço deste proeminente mercado no Brasil.
Espera-se que o Novo Mercado do Gás – nomenclatura usada pelo Governo Federal para o projeto de impulsionamento dessa área – destrave investimentos, aumente a competitividade e eficiência no setor, promova uma grande interação com o setor elétrico e gere um aumento na arrecadação de royalties e tributos para o país.
Neste sentido, destacamos abaixo as principais disposições do PL da Nova Lei do Gás que, ao promover a competitividade no setor, estabelece as bases para o Novo Mercado do Gás.
- Acesso às Infraestruturas Essenciais:
Um grande gargalo que os players do setor enfrentam atualmente é relacionado à impossibilidade de acesso às infraestruturas essenciais, sendo estas os gasodutos de escoamento, as unidades de processamento e armazenamento de gás natural e os terminais de gás natural liquefeito.
A regulação, tal como se encontra hoje, impõem entraves que impossibilitam o acesso a tais infraestruturas (com exceção aos gasodutos de escoamento), o que acaba afetando a competitividade na disponibilização do gás natural que chega ao mercado final, interferindo diretamente em seu preço.
Pensando nisso, o PL da Nova Lei do Gás inova e assegura o acesso não discriminatório e negociado de terceiros a tais infraestruturas. Além disso, no que se refere ao acesso a gasodutos de transporte, o PL da Nova Lei do Gás garante que o tema será regulado pela ANP, delimitando que, em havendo capacidade disponível ou ociosa, qualquer interessado terá acesso aos termos para sua contratação, os quais deverão ser estabelecidos através de procedimentos transparentes e com indicação das tarifas aplicáveis.
- Desverticalização Funcional:
Visando garantir a independência entre os agentes da cadeia do gás natural, o PL da Nova Lei do Gás veda a participação dos agentes transportadores (inclusive através de relação societária) em demais atividades da cadeia, tais como exploração, produção, importação e liquefação de gás, implementando, por conseguinte, uma desverticalização do setor.
- Atividades de Transporte sob Regime de Autorização:
Diante do fracasso da Lei n.º 11.909/09 (Lei do Gás em vigor) em regulamentar e fomentar a implantação de novos gasodutos de transporte - já que sob o regime de concessão por esta imposto não houve a construção de nenhum novo gasoduto -, o PL da Nova Lei do Gás estabelece que “a atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangendo a construção, ampliação, operação e manutenção das instalações.”
Espera-se que o novo regime de autorização torne mais eficiente o processo de outorga para construção de novos gasodutos de transporte, destravando investimentos e, consequentemente, ampliando a malha de transporte e acesso ao gás produzido.
- Capacidade de Transporte – Modelo de Entrada e Saída:
O PL da Nova Lei do Gás introduz um novo modelo tarifário para contratação de capacidade de transporte. Por meio do modelo proposto, chamado “modelo de entrada e saída”, o vendedor do gás contrata a capacidade de injeção de gás, enquanto o comprador adquire a capacidade de retirada do gás, sendo certo que tais partes podem comercializar o produto livremente, com qualquer agente interessado.
Espera-se que o novo modelo (utilizado mundialmente) introduza maior liquidez e concorrência e melhores preços ao mercado de gás natural.
- Evolução da Capacidade Instalada das UTEs e a figura do Consumidor Livre:
Com a aprovação do PL da Nova Lei do Gás e a consequente ampliação da oferta de gás natural no Brasil, a expectativa é de que haja também um aumento na participação usinas termoelétricas a gás natural na matriz energética brasileira.
Além disso, o PL da Nova Lei do Gás incentiva a criação de políticas públicas pelos Estados, de modo a fomentar a concorrência e, assim, trazer benefícios aos consumidores finais.
Além disso, há a determinação para que a União se articule com os estados para harmonizar e aperfeiçoar as regulações estaduais, inclusive no que se refere à figura do consumidor livre.
Se aprovada, a Nova Lei do Gás será um grande avanço para o Brasil, gerando maior segurança jurídica, investimentos, crescimento e riquezas para o país.
*David L. Meiler e Fabiano Gallo são sócios do Campos Mello Advogados em associação com o DLA Piper. Bárbara Bittencourt, Flávia Cerutti e Carla Steinberg são associadas do escritório.
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