O certificado de recebíveis da pequena e média empresa

Com a emissão de Certificados de Recebíveis vemos uma maior flexibilização de captação de crédito no mercado mobiliário/Canva
Com a emissão de Certificados de Recebíveis vemos uma maior flexibilização de captação de crédito no mercado mobiliário/Canva
MP ampliou a abrangência dos títulos para além do setor imobiliário e do agronegócio.
Fecha de publicación: 29/05/2022

Recentemente foi promulgada a Medida Provisória nº 1.103 de 15 de março de 2022 (“MP 1.103/22”), novo marco regulatório da securitização, que estabeleceu a possibilidade e diretrizes a serem observadas para a emissão de Certificado de Recebíveis pelas companhias securitizadoras, com lastro em direito creditório das sociedades interessadas.

Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, de livre negociação, que constituem promessa de pagamento em dinheiro ou dação em pagamento, nos casos convencionados. Ou seja, a aquisição de dívida com a vinculação do futuro pagamento através dos recebíveis da sociedade interessada.

Com a emissão de Certificado de Recebíveis vemos uma maior flexibilização de captação de crédito no mercado mobiliário, com juros menos vultosos para as sociedades interessadas, em especial às pequenas e médias empresas, se comparado com o crédito bancário.


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Até antes da MP 1.103/22 era possível realizar operações através de Certificados de Recebíveis apenas, e tão somente, para as atividades imobiliárias e do agronegócio, com os conhecidos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), respectivamente. Com o advento da MP 1.103/22, sua abrangência foi ampliada, de modo a abarcar as empresas de outros setores além do imobiliário e do agronegócio.

A instituição e regulamentação dos Certificados de Recebíveis para uma abrangência maior que apenas ao CRI e CRA, é um grande avanço principalmente para as sociedades limitadas, que mesmo sendo o tipo de sociedade mais encontrado no mercado brasileiro, possui meios escassos de captação de recursos, sendo o seu socorro primário, as instituições financeiras com seus elevados encargos.

A MP 1.103/22 possuía inicialmente prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, e foi prorrogada por igual período, já que o processo de votação no Congresso Nacional para conversão em lei ainda não foi concluído. O mercado aplaudiu o movimento realizado, de modo a viabilizar a obtenção de crédito no mercado de capitais, sendo assim, há grande expectativa na conversão da MP 1.103/22 em lei, no intuito de fomentar as vias de captação de recursos.

*Paulo Bardella é advogada do escritório Galvão Villani Navarro Zangiácomo e Bardella Advogados

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