O conceito de estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental no Brasil

Mayke Toscano/Fotos Públicas
Mayke Toscano/Fotos Públicas
Quadro de violações ambientais no país vem se agravando nos últimos anos.
Fecha de publicación: 13/09/2020

Para receber nossa newsletter diária, inscreva-se aqui!

O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a analisar arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF n. 708/DF) que poderá resultar em importante precedente internacional: a declaração do estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental no Brasil.

O conceito surge a partir de decisões da Corte Constitucional da Colômbia que reconheceram a sistemática afronta aos direitos fundamentais por falhas estruturais nas políticas públicas do país, como a omissão persistente das autoridades públicas sobre as vítimas do deslocamento forçado decorrente da violência. Em 2015, a Suprema Corte brasileira aceitou a jurisprudência colombiana ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário (ADPF n. 347-MC/DF), determinando medidas impositivas e de acompanhamento das políticas públicas para a mitigação da degradante situação dos presídios brasileiros.

Agora, pela primeira vez, a concepção será analisada sob o ponto de vista ambiental, em ADPF que questiona a omissão da União ao não adotar providências de índole administrativa em relação ao Fundo Clima, tese a ser apreciada em momento extremamente oportuno. No Global Risk Report 2020, o Fórum Econômico Mundial apontou a degradação de ecossistemas naturais e as mudanças climáticas dentre as principais ameaças à prosperidade mundial.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente como direito difuso, atribuído a todos indistintamente, além de considerá-lo bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. Nesse sentido, impõe-se à coletividade — e, sobretudo, ao Poder Público — a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput).

Nas últimas décadas, a jurisprudência do STF sobre o meio ambiente vem passando por substancial evolução, reconhecendo-se a amplitude conferida pela Constituição ao tema e sedimentando um histórico de precedentes favoráveis à proteção ambiental.

Nesse contexto, a ADPF n. 101/DF consiste em marco da atuação jurisdicional do STF em matéria ambiental. Constatando que a incineração de pneus usados trazia consequências nocivas à saúde e ao meio ambiente, a Corte reafirmou a validade das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e da Portaria do Departamento de Operações de Comércio Exterior que impediam a importação generalizada de pneus usados, destacando que o princípio da livre iniciativa não pode se sobrepor à proteção do meio ambiente.

Outro precedente relevante foi firmado em 2019 na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) n. 42/DF, que examinou o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), oportunidade na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da legislação que conferiam proteção inadequada ao meio ambiente.

Em abril de 2020, ao julgar o Tema n. 999 de Repercussão Geral, o STF entendeu que a reparação pelo dano ambiental é imprescritível. A decisão ressaltou que os princípios constitucionais relacionados ao meio ambiente prevalecem sobre direitos privados, sobretudo diante do interesse público na preservação dos biomas nacionais.

Apesar da ampla proteção constitucional e jurisprudencial, o quadro de violações ambientais no país vem se agravando exponencialmente nos últimos anos. De acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), a partir de 2016 a degradação da Amazônia legal voltou a evoluir drasticamente. Em 2019, quando foi registrado o maior índice de desmatamento dos últimos 10 anos, verificou-se aumento de 34% em relação a 2018. Segundo o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) o desmatamento em 2020 já ultrapassa em 335% as máximas de 2019.

Outros biomas também estão sendo gravemente degradados. De 2018 a 2019, o desflorestamento da Mata Atlântica teve aumento de 27,2% em relação ao período anterior, segundo a Fundação SOS Mata Atlântica e o INPE.

No entanto, em sentido oposto aos dados técnicos, o Governo Federal editou em 2019 a MP n. 910, que premiava invasões em imóveis públicos, permitindo a regularização sem necessidade de procedimento licitatório. Em outra frente, o Executivo editou os Decretos n. 10.144/2019 e n. 10.223/2020, que extinguiram o Comitê Técnico e o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, criado em 2008 para promover ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento na região. Diante da inércia na governança interna, o Fundo encontra-se paralisado, com orçamento contingenciado em 22 bilhões de reais.

O Governo Federal também suspendeu importantes projetos do Fundo Clima, responsável por empreendimentos relacionados à mitigação das mudanças climáticas.  O Decreto n. 10.143/2019 alterou a composição do Fundo, que não teve novos membros do comitê gestor designados, razão pela qual seus recursos também permanecem sem aplicação.

Dada a urgente situação dos biomas nacionais, quatro partidos políticos apresentaram duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em face das condutas omissivas da União, por não adotar providências de índole administrativa em relação ao Fundo Amazônia e ao Fundo Clima (ADOs ns. 59 e 60).

A ADO n. 60 foi distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso, que a converteu para arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF n. 708). O Relator convocou audiência pública a fim de compreender o estágio atual das políticas nacionais em matéria ambiental, destacando a potencial existência de “estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, a exigir providências de natureza estrutural”. O ministro apontou que a matéria ultrapassa o conteúdo ambiental, de modo a atingir outros direitos fundamentais, como “o direito à vida (art. 5º, CF), à saúde (art. 6º, CF), à segurança alimentar e à água potável (art. 6º, CF), à moradia (no sentido de habitat), ao trabalho (art. 7º, CF), podendo impactar, ainda, o direito à identidade cultural, o modo de vida e a subsistência de povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais”.

Como visto, a Constituição impõe ao Poder Público condutas específicas para tornar efetivo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, obrigações que não vêm sendo observadas, como se percebe de recentes medidas estatais em flagrante prejuízo ao meio ambiente: favorecimento de ocupantes de terras públicas irregulares, morosidade dos processos administrativos para reparar danos ambientais e a injustificável paralisação dos Fundos Amazônia e Clima.

O benéfico protagonismo do STF na proteção ao meio ambiente, somado ao cenário de medidas omissivas e comissivas do Poder Público, colocam a Corte  diante do inédito reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental no país, providência crucial para a adoção pronta e efetiva de medidas estruturais aptas a impedir a desenfreada degradação dos biomas brasileiros.

*Rafael Araripe Carneiro é sócio-fundador, Felipe Santos Corrêa é sócio e Túlio da Luz Parca é advogado do Carneiros e Dipp Advogados.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.