O ganho de eficiência nas compras governamentais: a pré-qualificação

A pré-qualificação coleta informações e documentos de fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra/Pixabay
A pré-qualificação coleta informações e documentos de fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra/Pixabay
Alternativas que desburocratizem procedimentos licitatórios – eliminando a morosidade da fase de qualificação – serão sempre bem-vindas no âmbito das contratações públicas.
Fecha de publicación: 15/10/2020

Para receber nossa newsletter diária, inscreva-se aqui!

O processo de aquisição de bens e serviços por empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) no Brasil sempre foi marcado por enormes ineficiências. Sob o regime da Lei 8.666/1993, o processo licitatório se demonstrou extraordinariamente moroso, ineficiente e desnecessariamente formalístico. Por isso, ao longo do tempo, modificações foram introduzidas na legislação para melhorar esse quadro.

 

Dentre elas, está a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conhecida como Lei das Empresas Estatais. Essa lei instituiu um novo regime jurídico de contratação, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista.  Esse regime traz vantagens significativas em prol da eficiência e economicidade das contratações públicas. Uma das vantagens refere-se ao processo de pré-qualificação permanente de interessados, um dos quatro “procedimentos auxiliares das licitações” previstos neste diploma legal. 

 

O instituto da pré-qualificação já era mencionado na Lei 8.666/1993, ainda que de forma breve e incipiente, já que se limitava-se a um objeto específico. Na Lei 12.462/2011, que disciplina o regime diferenciado de contratações (o RDC), foi instituída a pré-qualificação permanente de sujeitos e bens. Tal como no RDC, na Lei das Empresas Estatais, a pré-qualificação permanente é um procedimento voltado a habilitar fornecedores para licitações futuras e a identificar os bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da empresa estatal. Esse procedimento tem, portanto, uma dupla função.

 

Na primeira função, a pré-qualificação tem como objetivo coletar informações e documentos de fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra, nas condições previamente estabelecidas pela entidade contratante. O edital de pré-qualificação define os documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira e os interessados em futuramente contratar com a empresa estatal, em relação ao objeto indicado, apresentam seus documentos. Após a análise dos documentos de habilitação, as empresas que atenderem a todos os requisitos de edital serão pré-qualificadas pelo prazo de 12 meses. Durante esse período, havendo uma licitação para a contratação de tal objeto, os pré-qualificados já poderão apresentar uma proposta específica, o que torna a licitação muito mais rápida. A primeira função da pré-qualificação, portanto, foca nas condições do futuro proponente.

 

A segunda função reside na pré-qualificação de bens e serviços. O foco sai do proponente e recai no objeto a ser ofertado. O edital definirá os padrões técnicos mínimos dos bens e serviços a serem pré-qualificados e os interessados já o fazem. Mas o importante é que uma etapa da licitação — a avaliação dos requisitos mínimos do objeto ofertado pelo licitante — também é suprimida. Durante os 12 meses, podem surgir diversas licitações para tal objeto, e os licitantes com bens e serviços pré-qualificados poderão fazer as ofertas.

 

Em outras palavras: é procedimento auxiliar e anterior ao efetivo procedimento licitatório para realizar a contratação de bens e serviços. Daí a razão da pré-qualificação ser pública e permanentemente aberta à inscrição de qualquer potencial fornecedor de bens e prestador de serviços.

 

A medida traz eficiência e economicidade à empresa estatal por manter um cadastro de potenciais interessados em participar da futura licitação e por reunir informações e documentos de qualificação que seriam posteriormente exigidos dos licitantes. Ou seja, o instituto vai ao encontro do interesse público ao possibilitar uma contratação mais célere: em uma licitação regida pela Lei 8.666/1993, os licitantes devem apresentar todos os documentos exigidos pelo edital (proposta comercial e/ou técnicas, garantia da proposta e documentos de qualificação), sendo que a análise destes documentos torna o procedimento licitatório longo e dá margem a uma sequência interminável de recursos entre os licitantes com o propósito de desabilitar seus concorrentes.

 

O ganho de eficiência derivado do procedimento de pré-qualificação foi reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União em algumas oportunidades. Analisando as decisões relacionadas às pré-qualificações feitas pela Petrobras, Banco do Brasil e Correios, o Tribunal tem entendido que o procedimento gera redução de custos na contratação, proporciona celeridade à etapa de habilitação dos processos licitatórios e fomenta a competição entre os concorrentes (Acórdãos 120/2018, 1.532/2019 e 5.781/2020, todos do Plenário). 

 

Com a pré-qualificação já definida, a entidade contratante pode lançar seus respectivos editais e focar unicamente nos requisitos técnicos da contratação. É o que tem ocorrido, por exemplo, na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (ETICE), empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado. A ETICE determinou a abertura de edital de pré-qualificação permanente em serviços em nuvem, objetivando licitações futuras restritas aos pré-qualificados (Edital 1/2019). A empresa tem por finalidade a prestação de serviços de tecnologia de informação e comunicação (TIC), incluindo a contratação de infraestrutura e serviços de computação em nuvem, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, entre outras incumbências definidas em seu estatuto social.

 

Destaca-se, por fim, que para eliminar ainda mais custos de transação e aumentar a eficiência, nada impediria que uma empresa estatal fizesse a pré-qualificação (dos sujeitos e produtos) que servisse para outros entes estatais. Nesse contexto, outros entes poderiam firmar convênios com a empresa estatal que fez a pré-qualificação, a fim de aderir ao procedimento realizado pela empresa estatal. O edital de pré-qualificação poderá deixar claro que este poderá servir para outras entidades estatais fazerem suas próprias licitações restritas aos pré-qualificados.

 

O importante é que exista convênio ou outro instrumento similar que regule essa relação entre os entes e que haja a devida publicidade. Esse instrumento poderá ser assinado entre os órgãos e/ou entidades da Administração Pública estabelecendo os termos e as condições da cooperação para buscar o atendimento das finalidades públicas.

 

Alternativas que persigam os princípios norteadores da Administração Pública e, ao mesmo tempo, que desburocratizem procedimentos licitatórios – eliminando a morosidade da fase de qualificação – serão sempre bem-vindas no âmbito das contratações públicas. Essas estruturas conferem maior segurança jurídica aos potenciais licitantes e garantem maior celeridade e eficiência aos processos de compra.  E tudo isso sem descuidar do interesse público.

 

*Fabio Kujawski, André Luiz Freire são sócios e Felipe Miranda Ferrari Picolo é advogado do escritório Mattos Filho.

 

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.