O Legal Design e a Visual Law no universo jurídico

O design jurídico, pensado em sua conexão com o direito visual e o sistema judicial, pode proporcionar rearranjos comunicativos e institucionais que potencializem soluções/Freepik
O design jurídico, pensado em sua conexão com o direito visual e o sistema judicial, pode proporcionar rearranjos comunicativos e institucionais que potencializem soluções/Freepik
Práticas ajudam a dinamizar a produção jurídica de modo funcional, célere e eficaz.
Fecha de publicación: 10/05/2021

Tradicionalmente os operadores do direito empregam um padrão de externalização de seus entendimentos, escrito ou verbalmente, sempre representado pelo uso de expressões, pensadas, estudadas e estruturadas com o propósito de se viabilizar maior segurança jurídica aos interesses de seus clientes.   

Nessa efetiva realização do labor jurídico sempre houve e haverá uma atenção muito especial, um zelo imenso diria, até de respeito, com as regras técnicas de escrita harmonizadas com o vernáculo jurídico. Costumo dizer, de quando em vez, que uma das principais ferramentas do operador do direito está espelhada na elegância do estilo de comunicação escrita e verbal conjugada com domínio da temática que se propõe a desenvolver.


Leia também: Como a ciência de dados pode melhorar a performance jurídica


Mas os tempos mudam, as exigências aumentam e a urgência se torna cada vez mais iminente, clamando por respostas quase que imediatas, com o máximo de segurança, especialmente no frenético giro dos negócios da era transnacional, como já escrevi a respeito, o que demanda um repensar de formas de trabalho que permita dar maior fluidez à produção de documentos jurídicos sem comprometimento de sua sempre esperada margem de confiabilidade.

Com isso, se torna indispensável remodelar a forma de dizer o direito aos interessados e os principais destinatários de toda produção de documentos jurídicos, em especial, de modo mais eficaz, acessível e, principalmente, compreensível. Para isso, é relevante se ter em mente as expectativas do usuário do documento jurídico a ser produzido, adequando-se de acordo com as nuances de cada segmento, cuja produção desses documentos é exigida para os mais diversos ramos do direito.

As necessidades provocam reações, e essas reflexões sobre determinado objeto pensado, o problema, para se desenhar uma solução, uma estratégia, chegando-se ao legal design e ao visual law, que pode, a princípio, se imaginar ter o mesmo sentido. Porém, como se verá, cada um tem a sua especificidade, mas, conjugados, revertem em excelentes benefícios.

Poder-se-ia afirmar que o legal design significaria uma remodelagem, uma reestruturação dos documentos jurídicos para melhor atender às necessidades de seus destinatários. Pode-se dizer que se trata de uma forma diferente de dizer o direito produzindo documentos em novas vestes, reformulados, que facilite sua compreensão pelo usuário, com as adequações pertinentes de acordo com cada segmento visado. Tem-se aí uma reeducação da externalização da prática jurídica na ultramodernidade.

Já o visual law está associado mais às representações gráficas, com ilustrações, ícones, entre outros, levando-se a imaginar que o visual law, a princípio, implicaria apenas em dar uma certa elegância estética à produção jurídica. Contudo, não é esse o sentido, pois sua relevância está, especificamente, na funcionalidade, no fazer sentido, agregando-se valor. Logo, somente os aspectos visuais puramente, sem efetividade, não atendem aos propósitos do visual law, pois exigirá a conjugação de demandas, técnicas e expectativas, a permitir que essa dinâmica de representações atinja o objetivo desejado, propiciando à produção ou ao serviço jurídico celeridade, melhoria de performance e de resultados.

A doutrina de Erik Nybo, Ana Carolina Maia e Mayara Cunha ensina que quando se fala em legal design, trata-se das técnicas de concepção de produtos ou serviços jurídicos tanto em relação à sua forma como às suas funcionalidades.” Ressalta, ainda, especialmente na operacionalidade do legal design,  a relevância da finalidade e da funcionalidade, no sentido de que “dentro da prática do legal design não se coloca nenhum elemento visual que não tenha uma finalidade ou funcionalidade clara e objetiva aos usuários do documento.”  Além disso,  como  explanado  pelos autores “para que sejam usadas técnicas de legal design, é necessário que o criador do documento utilize os recursos gráficos e, assim, atinja a funcionalidade pretendida para o documento.”

Mas para a viabilização dessa nova vertente da técnica de produção jurídica é indispensável se valer das expertises de outras competências, pois, a efetividade de sua utilização somente será factível com o suporte delas, trazendo novas percepções tangentes ao produto ou serviço pretendido pelo usuário, como bem lembrado pela doutrina que “o design da informação requer colaboração de várias competências. É importante ter redatores, para traduzir a linguagem técnica em instruções claras e simples; designers visuais, para diagramar e escolherem ícones, cores e recursos visuais; especialistas em dados, para escolher os gráficos mais adequados para cada situação; especialistas em experiência do usuário, para fazer pesquisas e testes de usabilidade; e, até mesmo, psicólogos ou linguistas, para analisar questões de persuasão nos elementos utilizados na concepção de um documento.”

Importante, por oportuno, destacar que design thinking não se confunde com legal design, pois aquele tem abrangência nos mais variados ramos do conhecimento, enquanto este relaciona-se às soluções na produção jurídica, porém, sendo a metodologia daquele relevante para este, como frisa a doutrina em tela “o design thinking é uma metodologia focada em organizar o processo criativo (a criação de algo, por exemplo) e gerar soluções para problemas. Como o legal design foca na criação de um produto ou serviço jurídico, ele pode e deve utilizar o processo de design thinking em uma de suas etapas. Portanto, fica claro que o legal design não se resume ao design thinking, mas se utiliza dessa metodologia em uma das suas etapas.”

Destaque-se, ainda, as explanações pontuais sobre o visual law da doutrina de Ana Caixeta, Anna Dotto e Bethânia Santana, de que “é possível entender que o design não é do documento em si, mas do problema, da situação ou a relação jurídica a ser retratada no documento. É também possível compreender, assim, que o Visual Law não pode ser o objetivo (eis que o objetivo é a melhor compreensão do documento), mas pode ser uma ferramenta muito efetiva nesse caminho. Assim, o Visual Law somente é utilizado se ele se aplicar e, de fato, auxiliar, no caso concreto, para esse intuito”.

O cenário relativo ao volume de litigiosidade no país é de extrema gravidade que, sabe-se, não se resolverá pelos métodos tradicionais, seja em razão do excesso formalismo, seja de outros fatores adversos, que, em determinadas situações, pode comprometer a esperada efetividade, exigindo o desenvolvimento de novas funcionalidades que permitam dar maior fluidez aos feitos judiciais de modo célere e eficaz.

Para a doutrina de Gustavo Granja e Lisete Reis, “o Design Jurídico, pensado em sua conexão com o Direito Visual e o sistema judicial, pode proporcionar rearranjos comunicativos e institucionais que potencializem soluções otimizadoras e promovam a confluência quantitativa e qualitativa da eficiência da jurisdição”.


Veja também: Ruptura jurídica e educação superior


Concluindo, o legal design e o visual law se tornam importantes aliados dos operadores do direito para dinamização da produção jurídica de modo funcional, célere e eficaz.

*Jorge Chagas Rosa é advogado do escritório Reis Advogados (SP), mediador e conciliador, e membro efetivo do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.