O longo caminho da reforma trabalhista no STF

Após 5 anos de vigência da Reforma Trabalhista, diferentes temas abordados pela Lei foram questionados perante o STFl/Dorivan Marinho/SCO/STF
Após 5 anos de vigência da Reforma Trabalhista, diferentes temas abordados pela Lei foram questionados perante o STFl/Dorivan Marinho/SCO/STF
Tribunal, de modo geral, faz juízo casuístico das contestações.
Fecha de publicación: 17/06/2022

Após 5 anos de vigência da Reforma Trabalhista, diferentes temas abordados pela Lei foram questionados perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Entre ADIs, ADPFs, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral e outros instrumentos constitucionais, a mais alta Corte do país se depara com diversas questões que impactam a economia e o dia a dia de empresas e empregados.

Um panorama geral dos questionamentos sobre a Reforma Trabalhista no STF mostra que atualmente há muito mais casos pendentes de julgamento do que já julgados e que, apesar da alta judicialização desde 2017, a Corte, de um modo geral, não adota uma postura mais favorável ou contrária à Reforma, mas analisa caso a caso.

Em julgamentos anteriores à pandemia de Covid-19, o Tribunal rejeitou o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres, manteve a não-obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos oriundos de condenações na Justiça do Trabalho.


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Ao longo dos momentos mais restritivos da pandemia de Covid-19, o STF arrefeceu os julgamentos referentes à Reforma Trabalhista, tendo se limitado a julgar, no final de 2021, o pagamento de honorários nas reclamações trabalhistas. Nesse caso, a mais alta corte do país entendeu que não deve ser imputado o pagamento de honorários - periciais e advocatícios - à parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça.

Em 2022 a Corte retornou ao julgamento de importantes questões trabalhistas e, em maio, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e das decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho. A partir dessa decisão não é mais possível o entendimento de que as cláusulas de norma coletiva, com validade já expirada, seriam incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva a sobreviesse.

O último julgamento sobre a Reforma Trabalhista realizado pelo STF até o fechamento deste artigo foi tema bastante candente, o “negociado sobre o legislado”. Nesse julgamento, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, foi fixada a tese de que "os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados."

Entre os julgamentos citados, dois deles têm maiores impactos para o passivo das empresas, a alteração do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas e a suspensão da obrigação do pagamento de honorários advocatícios pelos beneficiários de gratuidade de justiça. No primeiro caso, chama atenção a possibilidade de mudança do valor do passivo contingenciado, em virtude da anterior atualização dos processos ora pela TR, ora pelo IPCA-E. Já no segundo caso, a alteração é na quantidade de ações ajuizadas em face das empresas, pois há estudos que demonstram que após o início de vigência da Reforma Trabalhista os empregados se tornaram mais cautelosos na proposição de ações e na parametrização de pedidos em face de seus antigos empregadores.

Ainda, o entendimento do STF de que acordos e convenções coletivas se sobrepõe à lei, quando há manutenção de direitos indisponíveis dos trabalhadores, possibilita que empresas por todo Brasil negociem condições de trabalho próprias ao seu negócio.

Olhando para o futuro, ainda há um longo caminho a ser percorrido pelo Supremo Tribunal Federal para que se ponha um ponto final nos imbróglios decorrentes da modificação legislativa.

Entre os julgamentos mais aguardados, destaca-se a obrigatoriedade de negociação com sindicatos a demissão em massa de empregados. Essa questão está posta para análise da Corte nos autos da ADI 6.142, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, tem um objeto um pouco mais amplo e busca a solução judicial sobre a dispensa da participação dos sindicatos nas demissões imotivadas de trabalho individuais, plúrimas ou coletivas e nas homologações de acordos extrajudiciais de trabalho. Ainda não há data marcada para o julgamento.


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Temas que foram tidos como novidades no Direito do Trabalho, como o tabelamento do dano moral e a contratação de empregados por meio de contratos intermitentes também aguardam decisão da Suprema Corte, bem como temas mais conhecidos na área laboral, como a validade da jornada “12x36” pactuada por contrato individual de trabalho.

Na área do Direito Processual do Trabalho também há matérias a serem decididas pelo STF, como as formalidades necessárias para ajuizamento de ações trabalhistas, com a indicação do valor dos pedidos na petição inicial, e edição de Súmulas pelo TST.

Como apresentado, o caminho para a solução de todos os conflitos é longo e não há como prever um posicionamento fixo da Suprema Corte em prol ou contra as novidades legislativas advindas da Reforma Trabalhista, contudo, o retorno das atividades presenciais e o término da edição de medidas de caráter emergencial relacionadas à pandemia, que diversas vezes foram questionadas perante o Supremo e necessitaram de uma rápida resposta da Corte impedindo o julgamento de outros temas, devem acelerar a análise dos temas destacados.

*Thiago Alves Gomes, advogado da área trabalhista do BMA Advogados.

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