As mudanças do Novo Marco Legal do Saneamento

O projeto recém sancionado muda a dinâmica do setor/Fotos Públicas
O projeto recém sancionado muda a dinâmica do setor/Fotos Públicas
Nova lei traz a possibilidade dos estados formarem grupos ou blocos de municípios, que poderão contratar coletivamente os serviços.
Fecha de publicación: 21/09/2020

A lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14.026/2020, foi sancionada dia 15 de julho pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto, aprovado pelo Congresso após uma longa jornada de discussões sobre o tema, traz diversas modificações relevantes e institui a meta de viabilizar a universalização dos serviços de água e esgoto até o fim de 2033.

A iniciativa aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente foi responsável por modificar e atualizar a legislação sobre o tema do saneamento básico no país. Nesse sentido, relevante entender quais foram as principais alterações realizadas com o Novo Marco.

Forma e critérios de contratação para prestação de serviço

Extinção do modelo de contratação vigente anteriormente entre municípios e empresas estaduais de água e esgoto. As normas anteriores determinavam que as empresas precisavam observar critérios de tarifação e da prestação do serviço, mas não estava prevista concorrência privada. O chamado contrato de programa era firmado entre as cidades diretamente com empresas estatais de água e esgoto.

O projeto recém sancionado muda a dinâmica do setor, sob o pretexto de estimular a livre concorrência, a competitividade, a sustentabilidade econômica e a eficiência na prestação de serviços, tornando obrigatória a abertura de licitação, envolvendo empresas públicas e privadas. Quanto aos contratos vigentes, estes podem ser transformados em novos contratos de concessão, desde que haja licitação para concessão dos serviços ou alienação do controle acionário da estatal prestadora para empresas privadas.

Além disso, ainda em relação aos contratos atuais, a lei prescreve que estes poderão ser mantidos até a sua vigência final, desde que comprovada a capacidade econômica financeira das empresas, que devem também se adequar as metas de universalização previstas no Novo Marco Legal. A metodologia relacionada a esta comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até dezembro de 2033, será publicada em até 90 dias, de maneira que as companhias deverão consolidar os contratos existentes com tais parâmetros até 30 de março de 2022. Parece claramente que há uma tentativa de antecipar o vencimento desses contratos, utilizando-se a ideia de capacidade econômica financeira.

Vale lembrar que os contratos relativos à prestação de serviços públicos de saneamento básico devem apresentar cláusulas essenciais previstas em lei (art. 23 da Lei nº 8.987/1995), além de cláusulas específicas com disposições versando sobre metas de expansão dos serviços, possíveis fontes de receitas alternativas, metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião de extinção do contrato e repartição de riscos entre as partes.

Universalização

O Novo Marco Legal estabelece como meta a ser perseguida, tanto para os contratos vigentes como para os firmados após a publicação da Lei, o dever das empresas de ampliar o fornecimento de água para 99% da população e de coleta e tratamento de esgoto para 90% da população até dezembro de 2033.

A demonstração de capacidade econômica para cumprir mencionada tarefa dentro do prazo estipulado constitui-se como condição de validade dos contratos de serviços a serem firmados no setor, assim como para os celebrados anteriormente ao Novo Marco Legal, que necessitam se adequar a tais exigências.

Prestação de Serviço Regionalizada

Outra mudança significativa diz respeito à assistência aos pequenos municípios do interior, que, geralmente, possuem pouco recursos ou não tem cobertura de saneamento, com o objetivo de evitar que empresas forneçam serviços apenas pautadas pelos seus próprios interesses para localidades com maior rentabilidade.

Antes do Novo Marco Legal, tinha-se um sistema de subsídio cruzado, no qual as grandes cidades atendidas por uma empresa auxiliavam na expansão do serviço aos municípios menores, mais afastados e as periferias.

O disposto no Novo Marco Legal traz a possibilidade dos estados formarem grupos ou blocos de municípios, que poderão contratar coletivamente os serviços. Sendo a adesão voluntária e com a extinção do subsidio cruzado, a contratação coletiva passa a ser chave para que haja a universalização em áreas periféricas e não rentáveis.

Regulação

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) possuirá importante papel regulatório, constituindo-se como responsável pela criação de normas de referência de regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

A ANA deverá, ao exercer sua competência, se atentar para as peculiaridades locais e regionais na adoção de métodos, técnicas e processos, encorajando a regionalização da prestação de serviço, além de priorizar a liberdades econômica. 

Políticas Públicas

Foi criado órgão colegiado encarregado pela formulação e concretização de políticas públicas de saneamento básico. O Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) terá como missão, portanto, assegurar a implementação da política federal de saneamento básico. O Cisb deverá aprimorar a articulação entre os órgãos federais que atuam no setor, e, também, deverá coordenar a alocação de recursos financeiros. 

Subsídios e Lixões

A partir do estabelecido no Novo Marco Legal, famílias carentes terão acesso a algumas opções de subsídio, como desconto na tarifa e gratuidade na conexão à rede de esgoto. Também foram prorrogados os prazos previstos na Política de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) para que as cidades deem um fim aos lixões à céu aberto, para que seja feita a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Capitais de estados e municípios integrantes de região metropolitana têm até agosto de 2021 para realizar tal tarefa. Já o prazo para municípios com a população inferior a 50.000 habitantes é até agosto de 2024. 

Relação de Legislações Modificadas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico

  • Lei nº 9.984/2000: alterada para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento;
  • Lei nº 10.768/2003: altera o nome e as atribuições do cargo de Especialista de Recursos Hídricos;
  • Lei nº 11.107/2005: veda a prestação por contrato de programa de serviços públicos que trata o art. 175 da Constituição Federal;
  • Lei nº 11.445/2007: alterada para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no Brasil;
  • Lei nº 12.305/2010: alterada para tratar sobre os prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  • Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole): é alterada para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e
  • Lei nº 13.529/2017: autoriza a União a participar de fundo com finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

*Thiago de Paula Ribeiro é sócio e Janaína Müller é associada do escritório De Paula Dias.

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