O que muda com a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços?

Espera-se que a reforma tributária torne a tributação transparente e menos custosa ao contribuinte/ Marcelo Camargo/Ag. Brasil
Espera-se que a reforma tributária torne a tributação transparente e menos custosa ao contribuinte/ Marcelo Camargo/Ag. Brasil
Proposta que está na reforma tributária do governo extingue PIS e Cofins.
Fecha de publicación: 10/08/2020
Etiquetas: Reforma Tributária

O atual momento vivido pelo Brasil torna vital a tão esperada e sonhada reforma tributária. A crise instalada no país exacerbada pela pandemia ocasionada pela Covid-19 possui os mais variados ângulos: crise política, econômica, social e moral. Tem-se na reforma tributária uma necessidade para a nação.

 

O Brasil é um dos países onde se gasta mais tempo e dinheiro com o “operacional” para pagar tributos. Segundo dados do Banco Mundial divulgados no relatório Doing Business 2020, os empresários brasileiros necessitam de 62,5 dias no ano para pagar os impostos devidos. Inúmeras são as obrigações acessórias, leis, decretos, instruções normativas, soluções de consulta. Não é incomum nos deparamos com empresas que possuem mais empregados no departamento contábil/fiscal do que no departamento de venda de suas próprias mercadorias.

 

O nosso sistema tributário é visto pelos contribuintes com perplexidade e insatisfação. Para um cidadão comum, é impossível saber exatamente como ele funciona, se pagou o imposto de forma correta, se apurou o crédito da não cumulatividade sobre as despesas corretas e se declarou corretamente.

 

Em razão dessa necessidade, em 21 de julho foi apresentado o Projeto de Lei nº 3887/2020, assinado pelo Ministro da Economia Paulo Guedes, que traz uma proposta de reforma tributária que atinge apenas as contribuições para o PIS e para a Cofins, criando uma única contribuição social, a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

 

A intenção de extinguir apenas os tributos federais PIS e Cofins foi evitar o debate com governadores e prefeitos, já que as outras propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional preveem a extinção do ICMS e do ISS. Esse (denominador comum para extinção do ICMS e ISS) seria um debate muito mais acalorado e, na atual crise política, faria com que a reforma tributária deixasse de ser tratada com a devida importância e imparcialidade para ser mais um peso nos debates políticos. Fez bem o atual ministro da Economia em mexer apenas nos tributos de competência do Governo federal.

 

A base da proposta é a extinção do PIS e da Cofins e a implantação de uma única contribuição incidente sobre o valor adicionado/agregado, com alíquota geral de 12%. De acordo com o PL, a nova CBS incidirá sobre a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, excluindo-se: o ICMS destacado na nota fiscal de venda; o ISS destacado na nota fiscal de prestação de serviços; descontos incondicionais e a própria CBS.

 

Essa nova contribuição tem a proposição de ser um tributo cobrado “por fora”, e não mais “por dentro”, como são o PIS e a Cofins. Essa roupagem fará com que a CBS seja mais transparente, de forma que cada contribuinte saberá, exatamente, quanto está pagando pela contribuição em cada operação.

 

Em sequência a essa cobrança “por fora”, a CBS terá uma não-cumulatividade plena, também conhecida como crédito financeiro, método imposto x imposto, sendo essencial essa sistemática para que toda contribuição paga nas etapas anteriores sejam recuperadas. Isso nos habilita a afirmar que a CBS paga pelo consumidor final será exatamente a soma das CBSs recolhidas em cada uma das etapas de produção e comercialização do bem ou do serviço adquirido.

 

É previsto que não gerará crédito de CBS a operação não sujeita à incidência da contribuição ou isenta. Além disso, o saldo de crédito da CBS apurado no trimestre poderá ser compensado com débitos próprios ou ressarcimento, permanecendo vedada a transferência do crédito para terceiros.

 

Por ser uma contribuição incidente sobre o consumo, a nova CBS deve ter a função arrecadatória visando o financiamento de políticas públicas. Apesar dessa característica e de não se ter conhecimento de um país no mundo onde os impostos sobre valores agregados sejam utilizados para fins de política setorial ou regional, o PL mantém a desoneração da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das areas de livre comércio (ALC), em respeito à firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e à Constituição Federal, que equiparam as operações na ZFM/ALC a exportação.

 

Empresas optantes pelo Simples Nacional não ficarão em posição de desvantagem, pois o PL prevê que tais empresas, ao emitirem seus documentos fiscais, destaquem o CBS da operação, nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, garantindo o crédito para o adquirente.

 

A sistemática monofásica permanece apenas para poucos produtos, como gasolinas, óleo diesel, GLP derivados de petróleo, álcool, gás natural, cigarros e cigarrilhas, com forma de tributação diferente da que estamos acostumados atualmente, incidindo duas parcelas de alíquotas.

 

No campo das obrigações acessórias, é prevista a obrigatoriedade da escrituração fiscal em meio digital no SPED, com a devida segregação da receita auferida.

 

Em seu capítulo das disposições transitórias, o PL prevê que os créditos das contribuições para o PIS e para a Cofins, inclusive os presumidos, que estejam regularmente apropriados/escriturados e não tenham sido utilizados, permanecerão válidos e utilizáveis, mantido o prazo prescricional original. Registre-se que esses créditos não poderão ser utilizados para fins de desconto da CBS.

 

Espera-se da reforma tributária o dever de justiça tributária, tornando a tributação transparente e menos custosa ao contribuinte. O Brasil possui os meios necessários para implementá-la e, assim, superar o paradigma do conflito na relação fisco-contribuinte, atualmente pautada pela litigiosidade, passando para uma relação leal entre os envolvidos.

 

*João Carlos Chaves é coordenador tributário do Monteiro e Monteiro Advogados Associados.

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