O risco da competência concorrente dos órgãos de defesa do consumidor na fiscalização da LGPD

Com toda certeza, muitos consumidores deixarão de contratar e consumir produtos e serviços de pessoas jurídicas que tenham seus nomes inscritos no rol de infratores da LGPD/Pixabay
Com toda certeza, muitos consumidores deixarão de contratar e consumir produtos e serviços de pessoas jurídicas que tenham seus nomes inscritos no rol de infratores da LGPD/Pixabay
Lei prevê que a ANPD poderá articular sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas.
Fecha de publicación: 28/09/2021

Sabe-se que a Lei geral de proteção de dados (LGPD) objetiva maior segurança jurídica sobre o tratamento dos dados dos indivíduos, à medida que fornece mecanismos para que o titular das informações tenha um maior controle sobre quais dados são coletados e como são utilizados.

Com o fim do período de vacatio legis da nova lei neste mês de agosto de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que regula, fiscaliza e exerce outras funções com base na LGPD, poderá aplicar as primeiras penalidades com base na nova norma.

Criada em setembro de 2020 por meio do Decreto nº 14.474/20, a ANPD teve delimitados, em parâmetros gerais, sua natureza, finalidade e competências, definindo suas atividades de fiscalização e de aplicação de multas em caso de descumprimento às normas previstas na nova legislação.


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A LGPD prevê que a ANPD poderá articular sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas, como é o caso da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério Público e dos Procons, entidades afetas ao tema de proteção de dados pessoais, ainda que caiba exclusivamente à ANPD a interpretação da nova lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

Vale lembrar que algumas atribuições são concorrentes entre a ANPD e demais entidades públicas de defesa do consumidor, uma vez que a própria legislação prevê em seu art. 55-J, parágrafo terceiro, a possibilidade de cooperação entre os diversos órgãos.

Com base nessa normativa, aliás, já houve recente celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a ANPD e Senacon, por meio do qual a Senacon pretende compartilhar com a ANPD reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados pessoais.

Além disso, a ANPD também já possui acordos de cooperação técnica firmados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que permitem o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação dos órgãos envolvidos.

Dessa forma, é possível a fiscalização pelos demais órgãos que já atuavam para dar cumprimento aos dispositivos no que se referia à proteção de dados pessoais dos cidadãos, uma vez que permanece em vigência a aplicação dos arts. 6º e 43º do Código de Defesa do Consumidor, que já tratavam da necessidade de transparência ao consumidor.

Certamente os Procons também exercerão papel auxiliar na fiscalização e aplicação das normas previstas na LGPD, podendo, inclusive, requerer explicações, autuar e processar administrativamente aqueles que não a obedecerem, uma vez que ainda prevalece legislação que ampare seu poder fiscalizatório de forma concorrente.    

Importante alertar, porém, que essa atuação concorrente pode confundir a competência dos pleitos administrativos formulados pelos consumidores, tendo em vista que a edição da nova legislação de proteção de dados não redistribui nem restringe as competências entre os órgãos, de modo que, na prática, acaba apenas por acrescer um novo personagem fiscalizador, o que poderá gerar sobreposição de atividades e excesso/exagero de controle dos mesmos fatos e das situações identificadas para fins de apuração.

Por outro lado, nos termos do caput do artigo 52 da LGPD, as sanções administrativas ali previstas são passíveis de aplicação somente pela ANPD, sendo que suas competências para a proteção dos dados pessoais deverão prevalecer sobre as competências correlatas de outras entidades, ou órgãos da administração pública, a fim de evitar dupla penalização.

Entretanto, a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e em legislação específica. Assim, eventual atuação de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, se darão de acordo com suas próprias competências.

Assim sendo, a aplicação da nova legislação dependerá, a princípio, da prévia análise do caso concreto, onde serão verificados no procedimento administrativo as sanções administrativas que serão aplicadas de acordo com as peculiaridades da demanda sob apreciação.

A título de alerta, vê-se que a penalização indiscriminada, ainda que aplicável pelos órgãos competentes, com arrimo na nova legislação, pode gerar impacto econômico relevante, uma vez que podem ser aplicadas sanções de advertência e multa por infração apurada, equivalente a 2% do faturamento da pessoa jurídica, podendo chegar até a R$ 50.000.000,00 (cinqeenta milhões de reais), além da possibilidade de outras penalidades como aplicação de multa diária e publicização da infração, podendo esta última ter impacto direto à pessoa jurídica infratora.


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Com toda certeza, muitos consumidores deixarão de contratar e consumir produtos e serviços de pessoas jurídicas que tenham seus nomes inscritos no rol de infratores da LGPD, trazendo-lhes a visão de que não fazem bom uso dos dados de seus clientes.

Contudo, para fins de aplicação das infrações, deverá ser observado pelo órgão competente qual foi o grau do suposto dano, se há reincidência, se existem procedimentos e mecanismos tomados/instaurados pelo infrator objetivando a adequação a lei e a segurança dos dados, e, por fim, se houve implementação de políticas de boas práticas e governança cooperativa.

Por este motivo é necessário que a ANPD, a quem compete especificamente a interpretação da legislação, estabeleça claros critérios de sua aplicação, com delimitação precisa de suas competências, sob pena de haver risco de aplicação cumulativa de punições administrativas decorrentes de um mesmo fato e, com isso, gerar ainda mais riscos, insegurança e imprevisibilidade às operações empresariais brasileiras. É imperativo, portanto, que dentro das competências concorrentes existentes entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor haja um franco e aberto diálogo entre os próprios órgãos e, de igual forma, em conjunto com a ANPD. A atuação isolada, sobreposta e não compartilhada de quem deve zelar pelo respeito à LGPG pode ter um efeito destrutivo e gerador de insegurança ao nosso mercado.

*Gustavo Gonçalves Gomes, sócio da área Consumerista da SiqueiraCastro Advogados

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