O sigilo sobre a condição de pessoa que vive com patologia estigmatizante

Empresas devem ficar atentas, pois a LGPD abarca dados referente à saúde também/Canva
Empresas devem ficar atentas, pois a LGPD abarca dados referente à saúde também/Canva
Lei obriga a preservação do anonimato de pessoa que vive com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.
Fecha de publicación: 16/01/2022

Há muito vimos ressaltando a importância da adequação de suas estruturas à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, principalmente no que diz respeito ao tratamento de dados considerados sensíveis e a forma como esses dados são tratados internamente pelos empregados responsáveis por eles.

 

Nessa toada, chamamos a atenção de todos para a publicação, em 3 de janeiro, da Lei nº 14.289/22 que, reafirmando a importância da proteção dos dados pessoais (e sensíveis), torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

 

A Lei veda expressamente a divulgação de dados relacionados as enfermidades indicadas acima pelos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalhoadministração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual, comportando como exceção a quebra do sigilo profissional sobre essas condições, somente nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709/18 - LGPD.

 


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Notem que o conceito de dado pessoal sensível, previsto no artigo 5º, II, da LGPD abarca expressamente dados referente à saúde, quando vinculado a uma pessoa natural;

A Lei traz, ainda, a imposição de penalidades para aqueles que descumprirem as suas disposições, sujeitando o infrator, agente público ou privado, às sanções previstas no art. 52, da Lei nº 13.709/18 (LGPD) , bem como às demais sanções administrativas cabíveis. Prevê, ainda, a obrigação do infrator indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927, do Código Civil.

Além disso, determina que nas situações em que for divulgada, por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV) ou de pessoa com hanseníase e tuberculose, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro: as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da LGPD; e as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

Como visto, a referida Lei trata, dentre outros aspectos, expressamente da proteção de informações pessoais no local de trabalho, ambiente onde se identifica, sem dúvida, o maior trânsito de dados pessoais e sensíveis, merecendo essa questão, portanto, especial atenção dos empregadores.

*Ana Paula Vizintini e Paula Ottero são advogadas do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel

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