O STJ e a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais

O debate jurídico sobre matérias fiscais relevantes afeta todos os contribuintes/STJ
O debate jurídico sobre matérias fiscais relevantes afeta todos os contribuintes/STJ
Tribunal reafirma jurisprudência em relação à limitação da base de cálculo.
Fecha de publicación: 24/08/2020

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Após a movimentada pauta tributária do primeiro semestre no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prometem manter o acalorado debate jurídico sobre matérias fiscais relevantes que afetam a todos os contribuintes. 

Especificamente no âmbito do STJ, o segundo semestre iniciou com importante julgamento relativo ao tema da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, tais como Sebrae, Sesi, Sesc, dentre outras integrantes do chamado Sistema S. 

Sabe-se que a antiga Lei nº 6.950/1981 estabeleceu o limite de 20 salários mínimos à incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, conforme previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal.  

Posteriormente, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/1986 que retirou do plano jurídico o teto de incidência das contribuições previdenciárias, o que acabou gerando uma interpretação extensiva pelo fisco federal também para as contribuições parafiscais, mas indevida por conta que a própria redação do decreto foi categórica ao excluir a limitação somente da “contribuição da empresa para a previdência social”. 

Dessa forma, para as empresas cujo total da folha de salários supera o valor de 20 salários mínimos, as contribuições de terceiros devem incidir somente sobre o teto estipulado pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista que o DL nº 2.318/1986 em nada alterou a incidência das contribuições parafiscais.  

Acontece que diante dos riscos de se proceder unilateralmente à apuração limitada das contribuições destinadas a terceiros, alguns contribuintes passaram a ignorar a Lei nº 6.950/1981 ou muitas vezes até desconhecem a permanência do teto de 20 salários mínimos dessas contribuições. 

Por outro lado, a saída encontrada por muitos contribuintes e que deveria ser adotada por todos foi acionar o Poder Judiciário visando justamente resguardar o direito ainda vigente de apuração de contribuições como a do Sebrae somente sobre base de cálculo até 20 salários mínimos, evitando assim prejuízos de grande escala se considerada a incidência desnecessária sobre a totalidade da folha de salários.  

Nesse contexto, logo no início do segundo semestre do ano Judiciário, a ministra do STJ Regina Helena Costa reiterou o posicionamento da Corte ao reformar acórdão que havia contrariado o “entendimento desta Corte segundo o qual o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não modificou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previstos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista que a revogação se ateve apenas em relação às contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”. 

A decisão foi proferida no âmbito do REsp nº 1.825.326/SC, oportunidade na qual a ministra inclusive se retratou de decisão anterior que não havia conhecido do recurso especial do contribuinte e, assim, julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao recurso, reconhecendo que “a base de cálculo da contribuição parafiscal recolhida por conta de terceiro está limitada a 20 (vinte) salários-mínimos”.  

Referido julgado reafirma a jurisprudência pacífica e uníssona do STJ, presente também em outras decisões, proferidas em 2017 pela ministra Assusete Magalhães no REsp 1.241.362/SC, em 2014 pelo ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC e em 2008 pelo ministro José Delgado no REsp 953.742/SC.  

Sobre o tema, há também recente julgamento colegiado proferido no início de 2020 pela 1ª Turma do STJ, em que, da mesma forma dos demais precedentes da Corte, restou reconhecido que a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros está em pleno vigor e deve ser assegurada às empresas. Trata-se do REsp 1.570.980/SP, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Turma.  

Diante disso, percebe-se que em todos os casos, sem exceção, em que o STJ analisou o mérito do tema explorado no presente artigo, a Corte Superior assegurou a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros, pois, afinal, é o que está previsto na legislação tributária em vigor e é o que deve ser aplicado na relação entre fisco e contribuintes. 

*Tiago Conde Teixeira é sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF. Artur Rodrigues Lima Teles é advogado no escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF.

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