
A Lei Federal nº 9.985/2000 completou 21 anos de publicação no mês de julho. Importante norma ambiental, a lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), responsável pela definição dos critérios para a criação, implantação e gestão de espaços territoriais especialmente protegidos.
As Unidades de Conservação (UCS) podem exigir proteção integral, como as reservas biológicas e os parques nacionais, ou podem possibilitar seu uso sustentável, como as Áreas de Proteção Ambiental (APA), as florestas nacionais e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). As APAs, em especial, por serem UCs de uso sustentável, são compatíveis com certo grau de ocupação humana, desde que assegurado o uso sustentável.
Visando preservar as UCs, a Lei do SNUC determinou a necessidade de um documento técnico intitulado Plano de Manejo, o qual deverá estabelecer o zoneamento, as regras e os limites de uso e preservação desses espaços territoriais protegidos.
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De acordo com o artigo 27 da Lei do SNUC, a partir da alteração trazida pela Lei nº 11.460/2007, a liberação planejada e o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) passaram a ser permitidos em APAs e nas zonas de amortecimento das demais categorias de UCs desde que previstos em seus Planos de Manejo e observadas as delimitações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Os OGMs, atualmente regulados pela Lei Federal nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), pelo Decreto Federal nº 5.591/2005 e pela Resolução Normativa nº 24/2020, são conceituados como “organismos cujo material genético – ASN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética”.
Apesar das controvérsias que norteiam a utilização de OGMs e seus derivados, a Lei de Biossegurança e a Lei do SNUC estabelecem regras que, com base em diversos princípios do Direito ambiental, especialmente o da precaução e o da prevenção, regulam a atuação de terceiros visando à proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e ao meio ambiente.
Como exemplo, a Lei nº 11.460/2007 restringe, em seu artigo 1º, a pesquisa e o cultivo de OGMs “nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental”.
A Lei do SNUC, Lei de Biodiversidade e o Decreto nº 5.591/2005, adicionalmente, preceituam que a utilização, cultivo e comercialização (dentre outras atividades) de OGMs e seus derivados estão sujeitas à fiscalização e prévia autorização da CTNBio, sendo imperativo a observância de todas as regras de qualidade e segurança estabelecidas pela referida comissão, sob pena de aplicação de penalidades que variam entre advertências, multas de até R$1.500.000,00 e cancelamento de autorizações.
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Tal entendimento é reconhecido e reforçado pela atuação do Judiciário brasileiro, que reafirma a necessidade de previsão do Plano de Manejo e aprovação da CTNBio para o plantio de OGM, seja ele para fins comerciais ou para pesquisa.
O tema sobre OGMs, unidades de conservação e terras indígenas está na pauta do dia. Tanto é que o Projeto de Lei nº 1443/2021, atualmente apensado aos Projetos de Lei nº 3045/2019 e 2395/2015, visa alterar o artigo 1º da Lei nº 11.460/2007, para que as terras indígenas sejam excluídas da vedação para pesquisa e cultivo de OGM, sob a justificativa da liberdade econômica e do exercício de atividades voltadas à produção agrossilvipastoril. Espera-se, portanto, um crescimento da regulamentação referente à utilização e ao cultivo dos OGMs e seus derivados, especialmente quando esse plantio se der em áreas ambientalmente sensíveis.
*Ana Cândida Sammarco e Rômulo Sampaio são sócios e Caroline Aguiar Malatesta e Solange Cunha são advogadas do Mattos Filho
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