Os avanços do Projeto de Lei nº 4188/2021

Inovações sugerem modificações significativas para o mercado de crédito brasileiro, beneficiando tanto credores quanto tomadores/Canva
Inovações sugerem modificações significativas para o mercado de crédito brasileiro, beneficiando tanto credores quanto tomadores/Canva
Projeto é uma das maiores apostas do Governo e do mercado para a melhor eficiência do sistema de crédito e utilização de garantias.
Fecha de publicación: 01/08/2022

O Projeto de Lei nº 4188/2021 é uma das maiores apostas do Governo e do mercado para a melhor eficiência do sistema de crédito e utilização de garantias. Estamos, hoje, envolvidos em altos custos de crédito para acessar o mercado financeiro e de capitais brasileiro, devido a fatores inerentes de nosso sistema principalmente: (i) a insegurança jurídica, por parte do credor, na eventual necessidade de excussão de garantia, bem como (ii) o uso ineficiente de bens móveis e imóveis em garantia.

 

Assim, o PL 4188/2021 propõe mecanismos para desatar algumas das complexidades vivenciadas por credores e devedores nesse contexto atualmente. Dentre as mudanças, está a criação da figura das Instituições Gestoras de Garantia (IGGs), as quais intermediarão a relação entre o ofertante da garantia e o credor que potencialmente fará seu uso.

 

Surgem, também, alterações nas características do instituto da hipoteca, que a fizeram muitas vezes ser preterida pela alienação fiduciária em garantia. Soma-se, ainda, inovação na própria alienação fiduciária, com a possibilidade de estendê-la para novas operações de crédito realizadas com o mesmo credor, isso antes mesmo da total quitação da dívida original. Por fim, há melhorias nas definições e métricas para o processo de leilão de hipotecas e a retirada do monopólio da Caixa Econômica Federal sobre os penhores civis, possibilitando que outras instituições possam utilizar tal meio de garantia a seu favor.


Leia também: Crédito presumido e Programa Mais Leite Saudável


Quanto às IGGs

Segundo o PL 4188/2021, elas têm o objetivo de criar um serviço de gestão especializada das garantias em operações de crédito, facilitando “a constituição, a utilização, a gestão, a complementação e o compartilhamento de garantias”. Na prática, as instituições financeiras deixarão de se preocupar com questões referentes às garantias, dando foco exclusivo no fornecimento de crédito. Isso torna o processo interno das instituições financeiras mais eficiente e evita conflitos de interesse entre devedor e credor, já que quem eventualmente pode vir a realizar a excussão da garantia é um terceiro não envolvido no fornecimento de crédito.

 

As IGGs atuarão em nome próprio, mas em benefício da instituição financeira detentora dos créditos garantidos. Inclusive, as IGGs serão proibidas de atuar em atividades típicas de instituição financeira. As instituições financeiras passam a contratar as IGGs para gestão e prestação de garantias ao invés de realizarem sua manutenção, flexibilizando opções de linhas de crédito para o tomador de acordo com o montante que a garantia contratada cobrir, possibilitando, inclusive, novos empréstimos, conforme as parcelas forem sendo quitadas.

 

Ademais, existirá necessariamente uma cláusula de cross default (inadimplemento cruzado) nos contratos que permitirá às IGGs resguardar múltiplas dívidas e/ou credores contra o inadimplemento de um devedor vinculado a um mesmo bem dado em garantia.

 

A contratação de uma IGG diminui os custos de operação das instituições financeiras além de facilitar a obtenção de crédito, uma vez que assegura melhor disposição das garantias prestadas. O gerenciamento especializado e independente tende a, a depender da posterior regulação do Conselho Monetário Nacional, trazer avanços econômicos, pela redução dos custos internos das instituições financeiras e, portanto, do crédito.

 

Regras de garantia

Os principais pontos abordados são as mudanças no regime e excussão de hipoteca, a correção de fragilidades da execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia e sua extensão a novas operações de crédito.

 

Uma das atualizações na hipoteca é a possibilidade de execução extrajudicial, hoje sem previsão legal. Caso o texto seja aprovado, essa hipótese poderá ocorrer mesmo sem constar no instrumento inicial de garantia.

 

Outra atualização seria a possibilidade de a hipoteca ser estendida para garantir novas e posteriores obrigações em favor do mesmo credor. Em relação às modificações na alienação fiduciária, destaca-se a possibilidade de alienar fiduciariamente um imóvel que já é objeto de um contrato de alienação fiduciária. Isso poderia ocorrer desde que fosse realizada para o mesmo fiduciário do primeiro negócio, proporcionando um aproveitamento adicional do bem.


Veja também: O certificado de recebíveis da pequena e média empresa


Atualmente, quando a alienação fiduciária é utilizada no âmbito de uma operação de crédito, ela fica restrita a uma dívida singular, até a sua integral quitação, mesmo que haja o pagamento parcial do valor devido. Isso faz com que exista uma parte de garantia sem equivalência de dívida existente, imobilizando e inutilizando essa parcela do valor da garantia até o fim da operação de crédito.   

 

Ademais, por meio de alterações na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, conforme alterada, busca-se aprimorar procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, em especial os relacionados à execução extrajudicial. A proposta trazida no PL 4188 tem o objetivo de corrigir fragilidades existentes na intimação do devedor, eliminando a atual indefinição legal sobre o conceito de preço vil, estabelecendo critérios objetivos para o valor mínimo da arrematação e endereçando questões relativas ao processo de leilão e à exoneração de credor em caso de insuficiência do valor de alienação do imóvel para fazer frente ao valor da dívida.

 

Desta forma, conclui-se que as inovações trazidas pelo PL 4188 sugerem modificações significativas para o mercado de crédito brasileiro, beneficiando tanto credores quanto tomadores. A introdução das IGGs e a possibilidade de gestão especializada das garantias, operacionalizada por meio de contrato de gestão e prestação de garantias, proporciona a redução da insegurança jurídica no fornecimento de crédito, o ganho de eficiência nas operações e o melhor aproveitamento das garantias.

 

*Henrique Filizzola, sócio, Renan Valverde Granja, Leticia Walder Antoneli e Vinicius Esposte, especialistas em mercado de capitais, do Stocche Forbes Advogados. 

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.