Os efeitos na oferta pública de debêntures com esforços restritos a partir da Resolução CVM nº 160

Deixam de existir as ofertas públicas automaticamente dispensadas de registro, mais conhecidas como ofertas com esforços restritos/Canva
Deixam de existir as ofertas públicas automaticamente dispensadas de registro, mais conhecidas como ofertas com esforços restritos/Canva
Caberá ao emissor e aos coordenadores líderes entender o público alvo e o formato em que se deseja distribuir o valor mobiliário.
Fecha de publicación: 10/01/2023

No dia 2 de janeiro de 2023, entrou em vigor a Resolução CVM nº 160, a qual tem como principal escopo unificar os regramentos referentes às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

A edição da referida resolução é resultado do diálogo realizado entre a CVM e os agentes do Mercado de Capitais, a fim de tornar o acesso e a comunicação entre a economia popular e a oferta pública de valores mobiliários ainda mais fácil e objetivo.

Dentre as diversas operações tratadas pela mencionada resolução, este artigo foca nos efeitos sobre a antiga oferta pública de debêntures com esforços restritos, regulamentada pela Instrução CVM nº 476, a qual foi revogada pela Resolução CVM nº 160.

Um dos grandes questionamentos feitos por aqueles que fazem o uso corriqueiro deste mecanismo facilitador de distribuição de debêntures é: o que acontecerá com a oferta pública de debêntures com esforços restritos?


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Como consequência relevante apresentada pela Resolução CVM nº 160, tem-se a extinção da oferta pública com esforços restritos, a qual, guardadas as devidas semelhanças, provavelmente será substituída pelo rito de registro automático de distribuição.

Destaca-se a probabilidade, pois caberá ao emissor, juntamente com os coordenadores líderes, entender o público alvo e o formato em que se deseja distribuir o valor mobiliário. Assim, é preciso que haja a correta escolha do modelo de distribuição, o qual pode ou não demandar registro perante a CVM.

Inclusive, esta é uma das características em evidência da referida resolução, uma vez que a obrigatoriedade do registro perante a CVM passa a ser a regra, podendo a oferta seguir por meio de dois ritos: o de registro automático ou o ordinário.

Portanto, deixam de existir as ofertas públicas automaticamente dispensadas de registro, mais conhecidas como ofertas com esforços restritos, sendo devido o requerimento de registro ou o requerimento de dispensa, exigido em ambos os casos a submissão para análise da CVM.

Embora muitos, a princípio, já possam interpretar que a escolha do rito de registro automático como substituto da oferta com esforços restritos seja negativa, ante a necessidade do registro, defende-se que tal posicionamento não deve prosperar.

É compreensível o posicionamento daqueles que temem pela necessidade da um registro. O receio surge principalmente de duas hipóteses: 1) possível morosidade para o início da operação; e 2) indeferimento ou exigências sobre operação pela CVM.

Contudo tais pontos são facilmente afastados pelos regramentos expostos na Resolução da CVM nº 160. Afinal, se partir do pressuposto de que as operações que antes eram reguladas pela ICVM 476 seguirão o rito de registro automático, o novo formato mostra-se mais célere e com nível de segurança jurídica superior.

A primeira barreira é transpassada pelo fato de que no registro automático, os coordenadores líderes devem apenas apresentar determinados informações e documentos devidamente elencados na resolução, os quais automaticamente implicarão no registro.

A CVM apenas analisará tais dados em momento futuro. Inclusive, possibilita-se até mesmo a entrada do registro com pendência de documentos obrigatórios, desde que tal regularização ocorra em até 90 dias, momento que se dará a concessão do registro.

Vale destacar que a Resolução CVM nº 160 é minuciosa em descrever os requisitos e documentos necessários para a realização de cada operação, em grande contraponto a ICVM 476, característica que já nos remete à segunda hipótese das possíveis temeridades.

Ora, se tanto o emissor e os coordenadores estão cientes e seguem as orientações trazidas pela resolução comentada há facilmente como antever quaisquer riscos em potencial, o que dá ainda mais segurança não apenas para o Mercado, mas também para os próprios interessados na distribuição do valor mobiliário.

Além disso, a segurança para a economia popular também se sobrepõe neste formato, por ter os olhos atentos da autarquia fiscalizadora. Ainda que o modelo trazido pela ICVM 476 demande o cumprimento de determinadas regras, o órgão à princípio se mantém afastado, apenas aparecendo em caso de eventuais denúncias de irregularidades.


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Outra inovação trazida – e diga-se bastante celebrada por todos os agentes do Mercado – pela resolução em referência é a ausência de limitação do público alvo a ser ofertado, característica que tem o potencial de impactar positiva e diretamente no número de empresas alavancadas e, até mesmo, no tempo de vida das sociedades investidas.

Deste modo, a norma é substancial para a flexibilização das barreiras regulatórias aplicáveis ao regime anterior (ICVM 476). Afinal, a oferta com esforços restritos impõe limitação de que somente 75 investidores profissionais possam ser procurados e, apenas, 50 investidores profissionais possam subscrever ou adquirir o valor mobiliário.

Da análise geral e conjunta desses e de outros pontos trazidos pela Resolução CVM nº 160, observa-se que as modificações a serem implementadas, em sua grande maioria, parecem benéficas para o mercado, o que inclusive foi corroborado pelos seus agentes desde a publicação.

Sendo assim, a expectativa agora é de que as novidades estabelecidas pela norma consigam atender às demandas e necessidades do mercado de ofertas públicas de títulos de dívida, implicando um aumento significativo do volume deste procedimento.

*Beatriz Miranda e Thiago Lavor são, respectivamente, advogada e estagiário da equipe de empresarial do Coelho & Dalle Advogados.

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