Os impactos do coronavírus nos setores de turismo e cultura

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Prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem outras opções.
Fecha de publicación: 23/04/2020
Etiquetas: Turismo

Desde o início do mês está em vigor a Medida Provisória (MP) nº 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19.

A MP se aplica aos prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias indicadas no art. 21, da Lei nº 11.771/08 (incluindo as que podem se cadastrar no Ministério do Turismo, como restaurantes, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, etc), e cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

De acordo com o art. 2º, referidos prestadores de serviços e sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem uma das três opções:

  • Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; 
  • Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; 
  • Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Tanto a remarcação dos serviços quanto o uso do crédito devem ser feitos no prazo de até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20.

Na remarcação, será considerada a sazonalidade (isto é, se o serviço foi contratado em baixa ou alta temporada, em feriado ou não etc.) e os valores dos serviços originalmente contratados. Poderá ser cobrado custo adicional do consumidor se este solicitar o cancelamento após 90 (noventa) dias da data de publicação da MP (após o dia 7 de julho de 2020).

A MP também dispõe que os artistas e profissionais já contratados antes da publicação da MP nº 948/20 (ou seja, até o dia 8 de abril), afetados pelos cancelamentos, também não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Assim, só será obrigatório o reembolso dos valores pagos se as partes não chegarem a um acordo e/ou caso não seja possível realizar nenhuma das possibilidades acima indicadas (remarcação, disponibilização de crédito ou acordo).

Nesse caso, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, a MP caracteriza estas hipóteses/consequências tratadas, decorrentes da pandemia, como caso fortuito ou força maior, ou seja, causas que excluem a responsabilidade do fornecedor e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades administrativas previstas no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor (como, por exemplo, sanções do Procon).

No entanto, desde já alertamos que este é um ponto polêmico da MP e deverá ser observado caso a caso, a fim de evitar futuras nulidades e/ou indenizações.

Conclui-se, portanto, que a MP nº 948/20 visa diminuir os prejuízos que as empresas de turismo e cultura vêm sofrendo, muito afetadas pelas medidas mundiais de combate à pandemia do Covid-19, tais como isolamento social; restrições de aglomerações com cancelamento de eventos/shows; fechamento de bares, restaurantes, museus; fechamento de fronteiras e pontos turísticos no mundo; restrições/cancelamento de voos, viagens e hospedagens; etc.

De outro lado, a MP também visa dar eficácia aos direitos do consumidor, o que só é possível com a manutenção/continuidade das atividades das empresas. De fato, trata-se de situação jamais vivida e extraordinária e que requer medidas extraordinárias para manutenção/concretização da harmonia, segurança jurídica e resolução dos conflitos.

*Marina Ruiz é advogada no Rocha e Barcellos Advogados.

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