Resumo: O presente artigo tem por objetivo a reflexão sobre as consequências da Lei 13.846/2019, denominada Lei de Combate às Fraudes Previdenciárias, para empresas e segurados. A absorção dos segurados dispensados pelo INSS, os riscos da transferência para os empregadores da obrigação de mantença dos que se encontram em situação de “limbo previdenciário trabalhista” e a adoção de medidas preventivas para redução dos riscos e dos custos decorrentes da chamada “operação pente fino” noticiada pela Secretaria da Previdência Social.
Palavras-chave: Combate às Fraudes Previdenciárias; Benefícios Previdenciários; Limbo Trabalhista Previdenciário; Prevenção de Riscos.
1. INTRODUÇÃO
No último dia 18 de junho de 2019, foi sancionada pelo Presidente da República a festejada Lei nº 13.846/2019, denominada Lei de Combate às Fraudes Previdenciárias, a qual, segundo o Governo, permitirá intensificar o combate às fraudes, melhorar a qualidade dos gastos na Previdência Social e reduzir a judicialização dos temas previdenciários, com expectativa de redução de gastos a gerar uma economia de R$9,8 bilhões, no prazo de 12 meses.
Originária da Medida Provisória 871, apresentada pelo Governo em 18 de janeiro de 2019, a nova lei tem por objetivo instrumentalizar o INSS, na tentativa de fiscalizar e identificar fraudes, a partir de criteriosa revisão de benefícios e de processos com indícios de irregularidades, além de alterar regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e a criação de um cadastramento especial aos segurados da área rural como condição para obtenção de benefícios.
Segundo o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a sanção da nova lei permitirá ao Governo realizar a revisão de mais de 6 milhões de processos de benefícios junto ao INSS.
Essa notícia, que de início parece salutar e benéfica à sociedade, poderá gerar sérios efeitos nas empresas empregadoras, pois terão, por obrigação legal, que absorver a mão de obra cujo contrato de trabalho, por força da concessão do benefício, estava suspenso.
Esses efeitos são de várias ordens e grandezas, indo desde o custo para o desligamento dos egressos previdenciários, passando pela necessidade de criação de vagas e políticas de readaptação, até o enfrentamento do famigerado “limbo jurídico previdenciário/trabalhista”.
2. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
A concessão do benefício previdenciário que exige o afastamento do empregado do trabalho, seja ele auxílio-doença ou auxílio-acidentário, tem como causa imediata a suspensão do contrato de trabalho, no que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 63, denomina como “empregado licenciado”.
No mesmo sentido, a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, é causa de suspensão do contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício.
Isso significa que o contrato de trabalho, enquanto perdurar qualquer desses benefícios, permanece vigente, ocorrendo apenas a suspensão de seus efeitos, sendo que, dependendo do benefício, somente parte dos efeitos são suspensos, mas em todos os casos o empregado tem garantido o direito ao retorno ao trabalho, quando da cessação do benefício previdenciário.
Essas regras imputam à empregadora a obrigação de recolocar o empregado no mesmo posto de trabalho ou, se for o caso, identificar e oferecer novo cargo, caso haja necessidade de readaptação.
Sabe-se que atualmente as empresas trabalham no limite de sua capacidade econômica/financeira, com reflexos diretos nos postos de trabalho. Assim, o retorno do empregado afastado por longo período, seja por gozo de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, é um grande desafio a ser enfrentado pelas áreas de Recursos Humanos e Financeira, tanto pela necessidade de abertura de novo posto de trabalho, quanto na administração dos custos com readaptação ou rescisão do contrato de trabalho.
O afastamento previdenciário se dá com a concessão de benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidentário e aposentadoria por invalidez, e as consequências de sua cessão dependerão da espécie de benefício e do estado físico e/ou mental do segurado.
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