Os reflexos do chamado "pente fino previdenciário" na rotina das empresas - Parte 2

Previdência Social - Crédito EBC
Previdência Social - Crédito EBC
Nova lei permitirá revisão de mais de 6 milhões de processos de benefícios junto ao INSS
Fecha de publicación: 18/11/2019

         2.1. CESSAÇÃO BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA – B31

O auxílio-doença identificado como B31 é destinado àquele segurado que desenvolve doença incapacitante à atividade laborativa, sem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa.

Deve ser um benefício de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, e é pago em decorrência de incapacidade temporária.

O benefício cessará quando houver recuperação da capacidade para o trabalho, pela aposentadoria por invalidez, ou com a morte do segurado. Não há um prazo máximo para concessão do auxílio-doença. Assim, o segurando tanto poderá retornar ao trabalho em 1 (um) mês, como depois de 8 (oito) meses ou 1 (um) ano.

 E o segurado em gozo de auxílio-doença, que não reúna condições de recuperação para o exercício de suas atividades habituais, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, e o benefício cessará quando ocorrer a reabilitação.

Desse modo, quando ocorrer a cessação do benefício, o empregado poderá retornar totalmente apto para assumir o mesmo cargo e funções que exercia antes do afastamento, ou com necessidades especiais que exijam sua readaptação a outro cargo e funções. 

Ao receber o empregado, a empresa deverá solicitar ao serviço médico a realização de exames e a emissão do Atestado Médico Ocupacional – ASO – de retorno. O médico do trabalho, ao emitir o ASO, confirmará a aptidão ou a necessidade de readaptação.

O auxílio-doença comum não é causa de estabilidade, e o empregado, após ter seu contrato reativado, poderá ser despedido, sem justa causa, salvo se a norma coletiva que rege a relação trabalhista contiver cláusula de manutenção do emprego no caso de retorno do benefício B31.

E, mesmo nesse caso, a maioria das normas coletivas prevê a possibilidade de conversão da estabilidade em indenização compensatória.

Se, por outro lado, a empresa decidir manter o contrato de trabalho, deverá tomar as providências necessárias para reinclusão do empregado no cargo que trabalhava antes da concessão do benefício, com o mesmo salário e vantagens pagos aos demais empregados que exercem o mesmo cargo e função.

Se o retorno se der após o processo de reabilitação profissional, a empresa terá que seguir as recomendações estabelecidas pelo INSS, identificando um cargo compatível às condições do empregado readaptado, sem possibilidade de redução do salário que era pago antes do afastamento. Esses procedimentos devem envolver os profissionais de RH e a área de Medicina do Trabalho.

A revisão e possível cassação de um grande número de benefícios de auxílio-doença terá como consequência o imediato retorno de empregados que estavam com os contratos de trabalho suspensos, com grande impacto na administração financeira e de pessoal das empresas.

           2.2. CESSAÇÃO BENEFÍCIO AUXILIO-ACIDENTÁRIO – B91

O auxílio-acidentário identificado como B91 tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional, denominados simplesmente “acidente do trabalho”.

O acidente de trabalho, gênero do qual o acidente típico é a principal espécie, está previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91 e tem como causa o exercício de trabalho a serviço do empregador.

São entendidas como doenças profissionais aquelas inerentes exclusivamente à profissão e que podem ser desenvolvidas no trabalho. As doenças ocupacionais são as doenças adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado ou que sejam a ele diretamente relacionadas.

Todas as espécies de acidente do trabalho que provocam lesão corporal ou perturbação funcional, e que tenham como consequência a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, dão causa à concessão do auxílio-acidentário – B91.

Assim como no caso do auxílio-doença comum, o empregado poderá retornar dessa espécie de benefício totalmente apto para assumir o mesmo cargo e função que exercia antes do afastamento, ou com necessidades especiais, após a reabilitação previdenciária, com exigência de readaptação do local de trabalho para exercício da mesma função ou alocação em outro cargo ou atividade.

Também nesse caso, quando do retorno do empregado, a empresa solicita ao serviço médico a realização de exames e a emissão do Atestado Médico Ocupacional – ASO – de retorno. O médico do trabalho, ao emitir o ASO, confirmará a aptidão com necessidade de adaptação do local de trabalho ou a necessidade de treinamento e alocação em outro cargo ou atividade.

Ao retornar do auxílio-acidentário, o empregado não poderá ser despedido, salvo por justa causa. Isso porque a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 118, estabelece que o segurado que sofreu acidente de trabalho, assim considerado não só o acidente no seu sentido estrito, mas também as doenças funcionais e ocupacionais, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessão do auxílio-acidentário. 

Essa estabilidade é irrenunciável, não havendo possibilidade de negociação entre as partes visando a redução do período ou a conversão em indenização compensatória. Dessa forma, ao receber o empregado que retorna do benefício B91, a empresa deverá providenciar sua reinclusão no mesmo cargo, com o mesmo salário e vantagens pagos aos demais empregados que exercem o mesmo cargo e função. 

Se houver necessidade de readequação, a empresa terá que seguir as recomendações estabelecidas pelo INSS, identificando um cargo compatível às condições do empregado readaptado, sem possibilidade de redução do salário. Esse trabalho de identificação e adequação do empregado ao novo cargo ou tarefa deverá ser feito pelos profissionais de RH e a área de Medicina do Trabalho da empresa.

O empregado, durante o período que perdurar a estabilidade previdenciária, não poderá permanecer à disposição da empresa em casa ou no local de trabalho, sendo tal conduta considerada pelos Tribunais do Trabalho como ofensiva à honra e à dignidade do trabalhador.

Além da estabilidade prevista na norma previdenciária, várias categorias possuem previsão em norma coletiva de extensão desse período de estabilidade, devendo a empresa, pelo princípio da aplicação da norma mais benéfica, observar o prazo estabelecido na norma coletiva.

Os benefícios B91 são, na maioria das vezes, de vigência mais longa e seu valor equivale a 91% do salário de benefício, sendo causa de maior custo para a Previdência Social. Por essas razões, deverão ser reavaliados primeiro pelas regras da nova Lei. 

Havendo a cassação desses benefícios, a empresa terá que readequar o seu quadro para absorver esses empregados, sem possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho de imediato, por conta da estabilidade previdenciária.

Leia a terceira parte deste artigo. 

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