Os reflexos do chamado "pente fino previdenciário" na rotina das empresas - Parte 4

Previdência Social - Crédito EBC
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Nova lei permitirá revisão de mais de 6 milhões de processos de benefícios junto ao INSS
Fecha de publicación: 18/11/2019

Primeira Controvérsia: Segurado teve o benefício cessado e requereu nova avaliação 

O segurado teve o benefício cessado, seja pela alta programada, seja por ter sido avaliado pelo perito do INSS e considerado apto para o trabalho, e deve retornar imediatamente ao trabalho, mas ele não se sente em condições de reassumir suas funções e apresenta pedido de reconsideração da alta e realização de nova avaliação.

Durante esse período (que pode ser de três, quatro ou mais meses), o segurado não recebe o benefício e, se não se apresentar ao trabalho, também não receberá o salário.

Nesse caso, o empregador deverá receber o empregado e encaminhá-lo ao serviço médico do trabalho da empresa para avaliação de retorno.

Confirmada pelo médico do trabalho a aptidão para o trabalho, deverá ser emitido o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) com a observação de apto, e o empregado deverá retornar imediatamente às suas atividades e aguardar, trabalhando, a decisão do INSS sobre o seu pedido de reconsideração.

Se o médico do trabalho da empresa considerar que o empregado está apto, mas com alguma restrição, deverá orientar sua recolocação em função compatível. Também nesse caso o empregado deverá assumir o posto de trabalho que lhe for designado e aguardar a decisão do INSS.

Se o empregado se recusar a retornar ao trabalho, a empresa poderá notificá-lo exigindo seu retorno, sob pena de caracterizar o abandono de emprego e sua despedida por justa causa.

Entretanto, essa solução, que de início parece simples, quando feita a análise do caso concreto pelo Judiciário, nem sempre a decisão do empregador é considerada como adequada, pois, de acordo com a Súmula 32 [2] do TST, se o empregado não retornar ao serviço, nem justificar o motivo de não o fazer, é que será presumido o abandono.

O texto da Súmula 32 do TST é muito vago, permitindo interpretação subjetiva e casuística.

Assim, se o empregado comparecer perante o médico do trabalho, informar que pediu a reconsideração da decisão do INSS, e se recusar a retornar ao trabalho porque não se sente em condições de voltar às suas atividades, eventual despedida por justa causa poderá ser objeto de contestação judicial, com possibilidade de o Judiciário considerar justificadas as faltas e a reversão da justa causa em reintegração no emprego.

Segunda Controvérsia: Segurado teve o benefício cessado e o Médico do Trabalho da Empresa não o considera apto 

A Lei nº 11.907/2009, em seu artigo 30, §3º, estabelece que são atribuições essenciais e exclusivas do cargo de Perito Médico da Previdência Social a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral.

Dessa forma, por força de lei federal, a decisão do Perito do INSS deve prevalecer quando houver divergência entre suas conclusões e as conclusões do médico do trabalho.

Se o médico do trabalho não considera o empregado apto e, ainda, quando o médico do trabalho vislumbrar um agravamento da doença no caso de retorno ao trabalho, estaremos diante de um difícil impasse, que colocará a empresa em risco, seja qual decisão for tomada.

Se a empresa ignora a conclusão do médico do trabalho e reconduz o empregado ao seu posto de trabalho, correrá o risco, dependendo da inaptidão, de o empregado sofrer acidente de trabalho ou agravamento da doença. Se a empresa, para evitar o risco de acidente ou agravamento da doença, orienta o empregado a recorrer da decisão previdenciária e o coloca em licença remunerada, poderá ser acusada de conduta discriminatória. Se simplesmente não permite o retorno ao trabalho e devolve o empregado ao INSS, com atestado do médico do trabalho, dará causa ao “limbo previdenciário.

A conduta mais previdente, no caso de discordância entre o médico do trabalho e o perito do INSS, mas que não afasta totalmente o risco de eventual ação, é a emissão pelo médico do trabalho de ASO com recomendações, que alguns médicos costumam chamar “restrições”, com indicação das funções compatíveis com a situação de saúde do empregado, cabendo ao empregador readaptar o empregado.

Se a empresa ignorar as recomendações do médico do trabalho e amparada nas conclusões do INSS despedir o empregado, caso venha a ser provado, em juízo, que o este não estava apto, apesar da possibilidade legal da despedida, a empresa poderá ser condenada à reintegração e ao pagamento de indenização por despedida discriminatória e violação aos princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade e justiça social.

Leia a quinta parte do artigo.

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