A lei, doutrinas e jurisprudência alargaram de forma muito revolucionária o conceito de família, permitindo o reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares, todos igualmente protegidos pelo Estado.
A passos lentos a sociedade evoluiu e aos poucos foi se tornando impossível restringir a parentalidade apenas e tão somente ao vínculo consanguíneo, biológico, abrindo-se alas para a chamada filiação socioafetiva, decorrente da expressão pura de afeto e amor entre pessoas que se tratam como pai e filho, por exemplo.
Leia também: Os impactos do abandono afetivo
Aliás, nunca falou-se tanto sobre afeto. Um sentimento tão genuíno que deveria embasar todo e qualquer tipo de relacionamento. Em um cenário onde pessoas estão sofrendo por falta de afeto, por falta de amor, de empatia, é lindo ver o poder judiciário naturalizando esse sentimento como fator preponderante no reconhecimento de arranjos familiares.
Decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral
Caminhando para o progresso do tema, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal, firmou-se a seguinte tese em repercussão geral:
“a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060/SC, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840)
A decisão possibilitou o reconhecimento de vínculos parentais múltiplos, deixando o parentesco socioafetivo em igual posição ao parentesco biológico.
Isso não significa dizer, necessariamente, que, em reconhecendo a filiação baseada na afetividade, o vínculo biológico será extinto. É verdade que em algumas ações judiciais o que se busca é substituir um vínculo por outro, mas, vamos abordar o tema em sua máxima amplitude e beleza: a multiparentalidade.
Esse fenômeno que ganha cada vez mais destaque no judiciário de todo país e com reconhecimento das Cortes superiores, nada mais é do que o reconhecimento da filiação socioafetiva (baseada no afeto), em conjunto com a filiação biológica (de sangue), fazendo cair por terra a verdade tida por séculos como absoluta de ser possível ter apenas um pai e uma mãe.
É claro que a socioafetividade pode estar presente sem que seja mantido o vínculo biológico, mas vamos falar da extensão do amor e dos reflexos jurídicos que esse reconhecimento implica.
Um filho reconhecido como socioafetivo possui os mesmos direitos e deveres de um filho biológico, o que significa dizer, por exemplo, direito à alimentos (pensão alimentícia) e aos reflexos sucessórios (herança).
Isso é lindo - é inegável, mas, ao mesmo tempo, se discute haver uma forte possibilidade de, no futuro, os filhos acionarem judicialmente seus pais apenas para auferir vantagem patrimonial, deixando de lado o fator principal e preponderante para o reconhecimento da multiparentalidade.
É claro que o reconhecimento da multiparentalidade deve ser apreciada caso a caso, não sendo uma regra, mas uma situação atípica que deve ser reconhecida apenas em incontestável interesse da criança, unicamente, e não de seus genitores.
Veja também: Pandemia acelera busca por planejamento sucessório
Não menos importante é a necessidade de diferenciar a socioafetividade do instituto da adoção. Enquanto este último está sob as diretrizes de um sistema nacional, onde tanto quem pretende adotar e quem pretende ser adotado são cadastrados, àquela busca o reconhecimento judicial de uma situação de filiação de afeto, amor e cuidado parental que já existe na prática.
De fato, é preciso ter cautela, não podemos objetificar a relação de filiação, mas, confesso que me emociona saber que vivo tempos em que ser plural em meio a tanta individualidade é possível.
*Carolini Cigolini Lando é advogada especialista em direito das famílias e sucessões e direito homoafetivo.
Add new comment