Planejamento patrimonial, vantagens tributárias e menor custo jurídico

A constituição de uma holding patrimonial pode resultar em ganhos imediatos/Pixabay
A constituição de uma holding patrimonial pode resultar em ganhos imediatos/Pixabay
Mecanismo de planejamento se mostra seguro e vantajoso e deve ser considerado por aqueles interessados em aumentar a eficiência e proteção de seu patrimônio
Fecha de publicación: 10/12/2020

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No contexto do mundo atual, a complicada estrutura normativa ao qual nos submetemos enquanto sociedade acaba por gerar certa incerteza e ineficiência nas evoluídas relações jurídicas vivenciadas por pessoas e entidades. Diante disso, o que antes era explorado apenas por grandes sociedades empresárias, o planejamento tributário e patrimonial, se tornou uma importante ferramenta na busca pela maior eficiência e menor custo para os negócios jurídicos celebrados por pessoas físicas, famílias e até entidades de pequeno porte.

Uma correta compreensão e aplicação das normas vigentes mostra-se como uma vantagem imensurável àqueles que as colocam em prática, transformando-se em uma excelente forma de proteção patrimonial além de uma maneira para se conferir uma maior eficiência tributária a transações comuns e extraordinárias.

Primeiramente, há de se ressaltar que um planejamento patrimonial e tributário, pautado nos limites legais, não se trata de uma forma de evasão fiscal, mas sim uma forma de redução do ônus tributário por meio do recolhimento exato do montante devido que foi gerado das operações. Como explicado pelos ministros da Suprema Corte dos EUA, no caso Gregory v. Helvering, que traçou diretrizes básicas ao limite do planejamento tributário, "ao cidadão cabe pagar a exata quantidade de tributos que a lei determina e nada mais, de forma que o pagamento a maior representa uma contribuição indireta com a ineficiência do Estado".

Nesse sentido, um planejamento patrimonial e tributário, amparado por profissionais especialistas, competentes para estudar e avaliar objetivos e oportunidades, representa um eficiente instrumento na otimização tributária e blindagem patrimonial dos interessados. Importante ressaltar que um planejamento bem sucedido depende das particularidades de cada caso apresentado, de modo que se faz de extrema necessidade uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias específicos do caso na elaboração do planejamento mais vantajoso conforme diferentes objetivos e necessidades.

Passando à análise prática do planejamento patrimonial, sua forma mais comum é a constituição de uma holding patrimonial.

Em suma, a holding patrimonial é uma pessoa jurídica constituída, sob as formas previstas em lei, com o objetivo de receber o patrimônio de um indivíduo ou família. Dentre seus aspectos mais relevantes, a constituição da holding como forma de planejamento patrimonial ganhou popularidade devido às vantagens que traz no que toca à redução da carga tributária e planejamento sucessório.

Seu início, ou constituição, se dá com a entrega do patrimônio, incluindo bens e direitos, objeto do planejamento à pessoa jurídica da holding, em troca da participação societária. Nos termos da legislação fiscal, a transferência patrimonial pode ser feita de forma a não ser reconhecido ganho de capital na transação e, ainda, nos termos do inciso I do § 2º do art. 156 da CR/88, no caso de integralização do capital social com bens imóveis, não incidirá o ITBI, salvo se a atividade preponderante da sociedade constituída seja a locação de imóveis.

Integralizados ao ativo da holding, os bens e direitos serão utilizados na produção de riqueza (aluguéis de bens, rendimentos de aplicações financeiras, etc.), que será objeto de tributação. Em que pese a atividade empresária estar sujeita a um número maior de impostos e contribuições, geralmente a alíquota efetiva de imposto pago pela pessoa jurídica da holding patrimonial fica abaixo da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física. Explicamos a seguir.

Via de regra, a pessoa jurídica pode optar por 4 regimes de tributação: lucro real;  lucro presumido; lucro arbitrado; ou Simples. No caso da holding patrimonial, o regime escolhido costuma ser o lucro presumido, desde que a sociedade tenha uma receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões e não se enquadre nas restrições do art. 14 da Lei 9.718/1998.

Assim, para exemplificação, uma holding patrimonial no regime do lucro presumido, que tenha como atividade a locação de bens imóveis, para fins de apuração do Imposto de Renda, primeiramente se aplica um percentual para presunção de lucro de 32% (art. 592 do RIR/2018) para, em seguida, aplicar a alíquota de Imposto de Renda de 15%. A alíquota efetiva do imposto de renda devido gira em torno de 4,8% da receita com aluguéis.

Ressalta-se que a legislação ainda prevê um adicional no imposto de renda para sociedades cujo lucro tributável exceda R$ 240 mil durante o ano-calendário. Em que pese o adicional incidir apenas sobre a parcela do lucro que exceder os R$ 240 mil, ainda que se calcule sobre todo o lucro, a alíquota efetiva do IRPJ não passará de 8% da receita dos aluguéis.

Aplicando-se a mesma lógica aos demais tributos incidentes nas operações da holding patrimonial do exemplo, como a CSLL (2,88%), PIS (0,65%) e Cofins (3%), a alíquota efetiva de impostos da holding não passará de 14,53% sobre o valor dos aluguéis recebidos, enquanto na pessoa física seria aplicada a alíquota de 27,5%. Uma redução aproximada de 53% da carga tributária.

Não obstante, tendo em vista as recentes discussões acerca de propostas para uma reforma tributária, incluindo uma possível tributação das distribuições aos sócios, ressaltamos que os interessados devem se manter atentos às discussões sobre o tema e junto de seus assessores especialistas avaliar possíveis impactos das alterações na legislação tributária sobre o planejamento proposto.

Outro aspecto vantajoso da constituição da holding patrimonial está relacionado à sucessão do patrimônio.

Como se sabe, nas transmissões causa mortis ou doações, incide o ITCMD, imposto de competência estadual cuja alíquota máxima é 8%, aplicada sobre o valor do bem transferido. Portanto, no caso da transmissão causa mortis, o ITCMD incide sobre toda a herança, podendo alcançar altos valores, enquanto, por sua vez, no caso da doação, por ser algo planejado, pode-se antecipar a incidência do ITCMD de forma que o donatário tenha condições de arcar com o tributo.

Nesse sentido, a holding patrimonial se apresenta como uma ótima ferramenta para o planejamento sucessório. Com a criação da pessoa jurídica e integralização do patrimônio pessoal, os herdeiros podem figurar como sócios, transferindo-se à estes as quotas sociais de forma gradativa para que, quando do momento do recebimento da herança, não seja transferido todo o patrimônio de uma vez acarretando em um alto valor de ITCMD a pagar.

A transferência das quotas em vida pode ser realizada de diversas maneiras, como doações intervivos, operações de compra e venda ou até mesmo com a integralização de capital social pelos herdeiros na holding. Enquanto na primeira opção ainda há a incidência do ITCMD, mas que pode ser fracionado conforme a capacidade dos donatários em pagar o imposto devido, nas duas últimas opções a transferência é feita sem a incidência do referido imposto por não se tratar de transmissão gratuita de bens.

Diante do exposto, resta claro que a constituição de uma holding patrimonial pode resultar em ganhos imediatos, devido à redução na tributação incidente sobre a renda, bem como ganhos em longo prazo no planejamento sucessório. Diante disso, tal mecanismo de planejamento se mostra seguro e vantajoso e deve ser considerado por aqueles interessados em aumentar a eficiência e proteção de seu patrimônio.

*André Alves de Melo e Lucas Babo são, respectivamente, sócio e associado da área de Direito Tributário do Cescon Barrieu. Juliano Pinheiro é especialista em mercado de capitais e gestão de patrimônio.

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