Em tempos de pandemia o assunto, além da saúde, é como os casais têm aparentemente brigado e como o tema do divórcio tem ganhado destaque. Esse é o assunto desse artigo. É preciso mencionar que desde 2007 existem duas possibilidades de divórcio: o judicial e o extrajudicial.
O divórcio judicial é aquele em que não há consenso entre as partes ou, em havendo, existir interesse de menores de idade (alimentos, guarda, etc.). Já o divórcio extrajudicial é aquele possibilitado pela lei nº 11.441/07, através do qual a separação é realizada de forma administrativa, perante um cartório de notas de sua preferência.
Mas quais os requisitos para o divórcio extrajudicial? Bom, é importante lembrar que para o divórcio ser realizado de forma extrajudicial, em um tabelionato de notas, é necessário se observar alguns requisitos, sendo eles: consenso entre as partes, inexistência de interesse de menores ou incapazes e presença de advogado, obrigatoriamente. Nessa modalidade, o divórcio tende a ter um desfecho mais rápido, uma vez que não há controvérsias, necessidade de produção de provas, etc.
Mas o que é o divórcio virtual? No último dia 26 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o provimento de número 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos, utilizando o sistema e-Notariado, dentre eles a possibilidade de divórcio virtual.
Para que o divórcio virtual seja possível, é necessário o cumprimento dos mesmos requisitos do divórcio extrajudicial de forma presencial, ou seja, consenso entre as partes, inexistência de interesse de menores ou incapazes e presença de advogado.
A grande diferença reside no fato de ser possível o rompimento do vínculo conjugal de forma eletrônica, sem a necessidade de se deslocar até um cartório de notas, o que representa um ganho para todos os envolvidos.
Para que a modalidade do divórcio judicial seja possível, o CNJ estabeleceu uma série de requisitos a fim de garantir segurança jurídica ao ato e são eles: videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressa pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; o objeto e o preço do negócio pactuado.
Um dos grandes pontos para viabilizar o divórcio virtual é a necessidade de assinatura digital mas, afinal, o que é isso? O certificado digital, a assinatura digital, nada mais é do que uma forma de garantir a idoneidade de sua identidade.
O provimento do Conselho Nacional de Justiça autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos para aqueles que não possuam.
Para tanto, é necessário se dirigir até um cartório de notas credenciado como autoridade notarial, com um documento de identificação e comprovante de endereço e solicitar, de forma gratuita, a emissão de seu certificado digital e-notariado.
O certificado permitirá que você realize quaisquer atos notariais, sejam eles atas, procurações, escrituras de compra e venda, divórcios, etc. e possui validade de 3 anos, sendo necessário a solicitação de um novo quando estiver próximo da data de expiração.
Estamos certos de que o Provimento 100/2020 do CNJ representa um grande passo, uma vez que estamos diante de um mundo completamente digital. Ficar alheio a isso representaria um retrocesso. É certo de que apesar de o divórcio ser facilitado de forma eletrônica, será necessário a ida presencial para solicitar o seu certificado o que requer, portanto, paciência. O momento é uma fase de transição e garantirá a toda população o acesso mais desburocratizado aos atos notariais.
*Carolini Cigolini Lando é sócia fundadora do escritório Carolini Cigolini Advogados.
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